Decisão · STJ

STJ AREsp 2665217

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-11publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PENAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MOTIVOS DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA NA QUALIDADE DE REEDUCANDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIMENTAL PARCIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial - de fundamentação (eminentemen te) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo de estirpe constitucional (in casu, ao art. 93, IX, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput (parte final), do CP. Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP. 3. No tocante à atual exegese dada aos arts. 59, caput, e 64, I, ambos do CP, é pacífica a jurisprudência pátria, trilhada pela Suprema Corte - no bojo do RE n. 593.818/SC, bem como no RE n. 1.254.144/SP (Tema n. 150/STF) - e, oportunamente, encampada por este Sodalício. 4. Com efeito, ambas Corte de Superposição têm assentado que, condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sob a égide do sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos "maus antecedentes" (pelo subjacente sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo prisma da proporcionalidade e adequação - eventual longevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de "dez" anos) e a pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide. 5. Em reforço, a Suprema Corte - ao enfrentar essa questão de fundo (Tema 786) - já sufragou ser incompatível com a Carta Ápice/88 a (arrefecida) tese do "direito ao esquecimento", compreendido pelos juristas como a possibilidade de se impedir, pela natural passagem do tempo, a divulgação e/ou produção de efeitos (compreendidos os jurídicos) sobre fatos, dados ou informações verídicas e licitamente obtidos por terceiros e publicados, sem qualquer ofensa ao direito personalíssimo (de estirpe não absoluta) da pessoa envolvida (STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021). 6. Na espécie, dessume-se que não houve o transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade dos delitos anteriores (janeiro/2016) e a data do "novo" delito, perfectibilizado em 16 de abril de 2021, de modo a se expurgar o aventado direito ao esquecimento, sob pena de proteção Estatal deficiente (proporcionalidade pelo viés negativo). 7. Sobre a moduladora "motivos do crime" constitui a razão precípua (o porquê) da causa do crime, como expressão qualitativa da vontade do agente, transcendente à tipicidade ordinária criminógena, mas desde que não integre circunstância qualificadora, agravante ou (eventual) causa de aumento de pena plasmada pelo legislador, sob pena de nefasto bis in idem. 8. Este Sodalício tem ecoado que - por denotar elevado e "transbordante" grau de censurabilidade no comportamento constatado -, a reiteração delitiva, na qualidade de "reeducando", justifica o recrudescimento da sanção basilar do sentenciado, nos termos do art. 59, caput, do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 9. Na ocasião, em paráfrase à explanação consignada pelo Tribunal local, há idoneidade na negativação do "motivo do crime", porque o delito de falsa identidade não foi cometido somente para fugir da imputação do crime de furto, mas sim porque o agente sabia que, com sua ficha criminal, poderia permanecer preso preventivamente, bem como configurar possível falta grave, notadamente porque estava cumprindo pena. Utilizou-se, assim, da confiança que lhe foi depositada pelo Estado e praticou novo delito. O comportamento ora tratado, portanto, é digno de maior repreensão. 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO CLAUDIOMIR DA COSTA contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ofensa ao regramento do art. 387, IV, do CPP e, por consequência, afastar da condenação do recorrente a indenização mínima (ex delicto), por danos materiais, outrora arbitrada na origem em favor da vítima, mantido o acórdão vergastado nos demais termos (e-STJ fl. 402). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de retoques, pois a fundamentação utilizada (pelas instâncias ordinárias) para valoração negativa dos "maus antecedentes", balizada em condenações definitivas muito antigas do apenado, acima do período de 5 (cinco) anos e com fatos apurados em abril de 2021, não logra subsistir, sob pena de menoscabo ao art. 315, § 2º, do CPP (e-STJ fl. 413), c/c o art. 93, IX, da CF (e-STJ fl. 414), bem como afronta ao princípio do non reformatio in pejus (e-STJ fl. 415). Estratifica que, o fato de haver menos de 10 anos, entre a data da extinção da punibilidade e o novo fato, trata-se de entendimento desproporcional, isso porque não há qualquer previsão legal que determine o aguardo de tal período, que é o dobro daquele exigido para configurar a reincidência (e-STJ fl. 414). Noutro giro, aponta ilegalidade na valoração negativa dos "motivos" do crime de falsa identidade (e-STJ fl. 416). Sublinha que, no caso vertente, não houve circunstância extraordinária no crime em apreço que justificasse a valoração negativa da pena-base em razão dos motivos do crime. O fato imputado ao agravante não extrapolou as características ordinárias do delito de falsa identidade, já que apresentar identidade falsa à autoridade policial (como no caso dos autos) não conduz a maior gravidade da conduta atribuída ao agravante (e-STJ fl. 417). Nessa ambiência, após refutar a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ sobre os quadrantes epigrafados, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e totalmente provido o recurso especial, para redimensionar as sanções basilares do increpado. De forma subsidiária, pugna seja seja concedida ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A do CPP (e-STJ fl. 419). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 422). Contrarrazões não ofertadas pelo Parquet estadual (e-STJ fl. 423). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PENAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MOTIVOS DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA NA QUALIDADE DE REEDUCANDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIMENTAL PARCIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial - de fundamentação (eminentemen te) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo de estirpe constitucional (in casu, ao art. 93, IX, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput (parte final), do CP. Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP. 3. No tocante à atual exegese dada aos arts. 59, caput, e 64, I, ambos do CP, é pacífica a jurisprudência pátria, trilhada pela Suprema Corte - no bojo do RE n. 593.818/SC, bem como no RE n. 1.254.144/SP (Tema n. 150/STF) - e, oportunamente, encampada por este Sodalício. 4. Com efeito, ambas Corte de Superposição têm assentado que, condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sob a égide do sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos "maus antecedentes" (pelo subjacente sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo prisma da proporcionalidade e adequação - eventual longevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de "dez" anos) e a pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide. 5. Em reforço, a Suprema Corte - ao enfrentar essa questão de fundo (Tema 786) - já sufragou ser incompatível com a Carta Ápice/88 a (arrefecida) tese do "direito ao esquecimento", compreendido pelos juristas como a possibilidade de se impedir, pela natural passagem do tempo, a divulgação e/ou produção de efeitos (compreendidos os jurídicos) sobre fatos, dados ou informações verídicas e licitamente obtidos por terceiros e publicados, sem qualquer ofensa ao direito personalíssimo (de estirpe não absoluta) da pessoa envolvida (STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021). 6. Na espécie, dessume-se que não houve o transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade dos delitos anteriores (janeiro/2016) e a data do "novo" delito, perfectibilizado em 16 de abril de 2021, de modo a se expurgar o aventado direito ao esquecimento, sob pena de proteção Estatal deficiente (proporcionalidade pelo viés negativo). 7. Sobre a moduladora "motivos do crime" constitui a razão precípua (o porquê) da causa do crime, como expressão qualitativa da vontade do agente, transcendente à tipicidade ordinária criminógena, mas desde que não integre circunstância qualificadora, agravante ou (eventual) causa de aumento de pena plasmada pelo legislador, sob pena de nefasto bis in idem. 8. Este Sodalício tem ecoado que - por denotar elevado e "transbordante" grau de censurabilidade no comportamento constatado -, a reiteração delitiva, na qualidade de "reeducando", justifica o recrudescimento da sanção basilar do sentenciado, nos termos do art. 59, caput, do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 9. Na ocasião, em paráfrase à explanação consignada pelo Tribunal local, há idoneidade na negativação do "motivo do crime", porque o delito de falsa identidade não foi cometido somente para fugir da imputação do crime de furto, mas sim porque o agente sabia que, com sua ficha criminal, poderia permanecer preso preventivamente, bem como configurar possível falta grave, notadamente porque estava cumprindo pena. Utilizou-se, assim, da confiança que lhe foi depositada pelo Estado e praticou novo delito. O comportamento ora tratado, portanto, é digno de maior repreensão. 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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