STJ HC 942153
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, conforme art. 121, §2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus em razão do modus operandi do crime e da fuga do agravante após o cometimento do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante poderiam justificar a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como o modus operandi do crime, que demonstram a periculosidade do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A fuga do agravante após o crime constitui fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.104-106, a qual deneguei o habeas corpus interposto por CELESTINO DE JESUS DE SOUZA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem em razão do modus operandi do crime e da fuga após o cometimento do crime, em acórdão de fls. 64-73. Nas razões deste recurso, o agravante alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que as condições pessoais seriam favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, conforme art. 121, §2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus em razão do modus operandi do crime e da fuga do agravante após o cometimento do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante poderiam justificar a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como o modus operandi do crime, que demonstram a periculosidade do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A fuga do agravante após o crime constitui fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.11.2019.