STJ RHC 207892
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção, sem violar o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento pr ovisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. 6. A imposição da prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para o decreto preventivo. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 403-406, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por ALEXANDRE WEBERTH DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Irresignada, a defesa, impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: " .. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. .. " (fl. 292). Aduz que: " .. As circunstâncias fáticas envolvendo o delito imputado ao paciente - roubo circunstanciado - por si sós, não são suficientes para demonstrar que a sua conduta foge à normalidade do tipo penal, nem para comprovar que, em liberdade, ofereça alta periculosidade e risco a ordem pública. Nesse sentido, afirmar que o paciente irá reiterar atos análogos é mero exercício de futurologia sem fundamento de cunho empírico ou jurídico .. " (fl. 387). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar, ademais, ter condições favoráveis. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, com a concessão da ordem. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 409, deu-se por ciente da decisão de fls. 403-406. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção, sem violar o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento pr ovisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. 6. A imposição da prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para o decreto preventivo. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.