Decisão · STJ

STJ HC 958742

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedidos. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos já analisados em recurso anterior. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento da remição da pena por bis in idem, decisão esta que foi mantida pela decisão agravada. 3. O agravante alega que concluiu o ensino fundamental no estabelecimento penal por conta própria, obtendo aprovação no Encceja, e invoca o artigo 126 da LEP e a Recomendação nº 44 do CNJ, pleiteando a remição da pena. Também afirma uma verdadeira mescla de estudos formais e por conta própria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando há reiteração de pedidos já analisados em recurso anterior. Outra questão é saber se o revolvimento de fatos e provas buscado seria possível na presente via estreita. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedidos já analisados em recurso anterior impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência do STJ. 6. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Não foram apresentados argumentos novos ou aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, até mesmo porque o revolvimento de fatos e provas requerido pela defesa se mostra impossível pelos limites da via e pela supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em recurso anterior impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula n. 182 do STJ. 3. O revolvimento de fatos e provas em matéria de execução penal é inviável na via estreita do mandamus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIVINO CARVALHO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, para manter o indeferimento da remição da pena que havia sido realizado pelo juízo da execução, em razão do bis in idem. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que a decisão agravada merece reforma, por entender restar demonstrado que o agravante faz jus a concessão da diferença dos dias de remissão apontados, e reforça ainda a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, no presente caso. Alega que não se trata de reiteração de pedidos. Assere que o agravante concluiu o ensino fundamental no interior do estabelecimento penal porque realizou estudos por conta própria, logrando, com isso, aprovação no Encceja (Ensino Fundamental). Invoca o artigo 126, da LEP, c. c. a Recomendação nº 44 de 26/11/2013 do CNJ. Explica que "com a conclusão do ensino fundamental junto a unidade, faria jus a remição de 177 dias, e tendo em vista que no CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE ARARAQUAR/SP, frequentou as aulas de cursos realizados, no período de 06/02/2023 a 30/11/2023, acumulando 488 horas de estudo; fazendo jus à remição de 40 dias de sua pena, e ainda, participou do ENCCEJA no ano de 2023, com a aprovação, que determinou a conclusão do ensino fundamental, necessário a remição de 137 dias, uma vez que já descontados os 40 dias de remição por estudo; Excelências, os documentos em anexo, demonstra que o sentenciado, apesar de estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento, também realizou estudos por conta própria, logrando, com isso, aprovação Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), certificando a conclusão do curso, antes mesmo de terminar os estudos (até porque conforme demonstrado nas grades de estudo, cursou apenas alguns meses de escola" (fl. 77, grifei). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja submetido a julgamento colegiado, objetivando a concessão da ordem pretendida, deferindo ao reeducando, ora agravante, a remição consistente na diferença entre o período de ensino e a conclusão do Ensino Fundamental, por meio do ENCCEJA. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 73. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedidos. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos já analisados em recurso anterior. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento da remição da pena por bis in idem, decisão esta que foi mantida pela decisão agravada. 3. O agravante alega que concluiu o ensino fundamental no estabelecimento penal por conta própria, obtendo aprovação no Encceja, e invoca o artigo 126 da LEP e a Recomendação nº 44 do CNJ, pleiteando a remição da pena. Também afirma uma verdadeira mescla de estudos formais e por conta própria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando há reiteração de pedidos já analisados em recurso anterior. Outra questão é saber se o revolvimento de fatos e provas buscado seria possível na presente via estreita. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedidos já analisados em recurso anterior impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência do STJ. 6. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Não foram apresentados argumentos novos ou aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, até mesmo porque o revolvimento de fatos e provas requerido pela defesa se mostra impossível pelos limites da via e pela supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em recurso anterior impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula n. 182 do STJ. 3. O revolvimento de fatos e provas em matéria de execução penal é inviável na via estreita do mandamus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/3/2023.
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