Decisão · STJ

STJ HC 953254

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-14publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo, quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. 3. No caso, para se acolher a alegação da Defesa - no sentido de absolver a paciente -, seria necessário, inevitavelmente, proceder a aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EINE INDIARA PEREIRA FRANCISCO contra a decisão que não conheceu d o habeas corpus (fls. 402/404). Consta nos autos que a agravante foi absolvida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP , e condenada pelo Tribunal de origem pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial fechado. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou que a condenação afronta o princípio in dubio pro reo, tendo em vista que o Tribunal de origem promoveu uma inversão jurídica ao considerar as dúvidas em desfavor da paciente. Alegou, ainda, que a condenada não praticou nenhum ato executório do crime. Aduziu que decisão é desprovida de fundamento concreto, devendo ser redimensionada a pena imposta. Às fls. 402/404, o pedido de habeas corpus não foi conhecido. No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso às fls. 429/432. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo, quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. 3. No caso, para se acolher a alegação da Defesa - no sentido de absolver a paciente -, seria necessário, inevitavelmente, proceder a aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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