STJ REsp 2129735
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais à solução da controvérsia, notadamente sobre a comprovação da associação do município à AMUPE antes do ajuizamento da ação de conhecimento e sobre os limites da coisa julgada com base na competência territorial. 2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JATAUBA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que este, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se pronuncie sobre os seguintes pontos: a) "documentos que comprovam que o MUNICÍPIO DE JATAÚBA somente "aderiu à AMUPE" muito depois do ajuizamento da ação coletiva, conforme minuciosamente demonstrado na sentença apelada"; b) "alegação de ilegitimidade ativa do MUNICÍPIO também por outro fundamento (que não apenas a inexistência de autorização específica), a saber, a questão dos limites da coisa julgada com base na competência territorial - tópico abordado no item "II.2" das contrarrazões da UNIÃO (Id. 4058300.11537620)"; e c) "No mais, o acórdão ainda incorreu em contradição quanto à condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios e quanto à determinação de retorno dos autos "ao juízo de origem para prosseguir com a execução (expedição do precatório)"". Em suas razões (fls. 1.074-1.080), o agravante sustenta, em síntese, que todos os pontos que tratam da ilegitimidade da parte foram respondidos pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sendo indevido o retorno dos autos para que sejam enfrentados temas já esclarecidos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, se assim não entender, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, nos termos expostos. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.088-1.092). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais à solução da controvérsia, notadamente sobre a comprovação da associação do município à AMUPE antes do ajuizamento da ação de conhecimento e sobre os limites da coisa julgada com base na competência territorial. 2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento.