Decisão · STJ

STJ AREsp 1843111

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-02-24publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 284/STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 358-361): Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AR Esp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 19/11/2019; AgInt no AR Esp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 13/8/2020; AgInt no AR Esp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de 27/8/2020; e AgRg nos E Dcl no R Esp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta a não incidência da regra do art. 111 da Lei n. 5.895/1973, que os tributos em questão não incidem sobre o patrimônio, renda ou serviços da recorrida, porém incidem sobre movimentações relacionadas ao comércio exterior (e-STJ, fls. 363-366). Aduz ser irrelevante a comprovação do uso do bem, além da isenção prevista no art. 111 da Lei n. 5.895/1973, por tratar-se de comércio exterior (e-STJ, fl. 365). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. Houve impugnação (e-STJ, fls. 370-377). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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