Decisão · STJ

STJ AREsp 2603454

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-05publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO R EGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 2. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente o vetor da culpabilidade com amparo nos elementos concretos dos autos. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLIO VIEIRA COSTA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 408-413). A parte agravante sustenta que a razão apontada para o recrudescimento penal na verdade é completamente ínsita ao tipo penal já condenado. Assevera que a culpabilidade do delito deve ser mantida com a valoração de modo neutro, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, que está mais próximo dos acontecimentos e da avaliação do réu, concluiu que a culpabilidade é parte essencial do tipo penal, não havendo razão para se discutir um acréscimo na pena (fl. 430). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Tocantins (fl. 449). É o relatório. EMENTA AGRAVO R EGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 2. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente o vetor da culpabilidade com amparo nos elementos concretos dos autos. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido.
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