STJ AREsp 2532178
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11 E 489, §1º, III E IV, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IZABETE CRISTINA PAVIN, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fls. 229-231): Conheço do Agravo porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação dos pontos que ocasionaram a inadmissão do Recurso. A agravante reafirma a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração e refuta a necessidade de regresso ao acervo fático-probatório dos autos. O Recurso Especial, todavia, não comporta acolhimento. A recorrente sustenta que o decisum dos aclaratórios se constitui em mera remissão aos motivos já dispostos na decisão embargada - que, por seu turno, considerou obscura. Não vislumbro a existência de vício. Com efeito, o Colegiado originário, após externar que a "decisão embargada expressamente consignou que não há demonstração de indícios de ilegalidade no processo administrativo de Prestação de Contas, de modo que os princípios do contraditório e ampla defesa foram, aparentemente, assegurados à parte embargante" (fls. 147, e-STJ), transcreve os fundamentos do aresto que se pretendia aclarar a fim de explicitar a completude da prestação jurisdicional. É perfeitamente possível extrair dali os elementos próprios de convicção do julgador, de modo que não há que se falar em argumentação deficiente. Ademais, inexiste a alegada obscuridade. O órgão julgador foi bastante claro em estabelecer: a) há previsão normativa que permite a intimação eletrônica; b) no tocante à citação, a nulidade de ato não prescinde da prova do prejuízo; e c) a agravante apresentou suas justificativas prévias. Neste cenário, as conclusões a que chegou o Tribunal a quo foram devidamente embasadas, e a irresignação relativa à justiça do que foi decidido não abre a via estreita dos Embargos de Declaração, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: (..) Diante do exposto, conheço de Agravo para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Em seu agravo interno, às fls. 237-242, a recorrente reitera que o acórdão recorrido padeceria dos vícios de obscuridade e de falta de fundamentação. No ponto, alega que "a decisão admite expressamente que, em verdade, houve mera transcrição dos fundamentos do aresto que se pretendia aclarar, de modo a corroborar as razões expostas no apelo nobre, sobretudo no que diz respeito à ocorrência da chamada fundamentação "per relationem" sem a apresentação de argumentos próprios para manter a decisão anterior, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sobretudo quando consideradas as disposições previstas no art. 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil". Pondera, ainda, que "ao considerar que "é perfeitamente possível extrair dali os elementos próprios de convicção do julgador", está-se a concluir que a mera transcrição de decisão anterior seria permitida para o fim de validar a fundamentação do julgado, sem se atentar ao fato de que a mera transcrição desacompanhada dos motivos pelos quais a decisão anterior deveria ser mantida viola o disposto pelo art. 93, IX, da Constituição da República". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 249). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11 E 489, §1º, III E IV, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.