Decisão · STJ

STJ REsp 2140213

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-29publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. INCLUSÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO SUBSEQUENTE. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu na espécie, onde o recurso foi incluído para julgamento na primeira sessão seguinte (10/12/2019) a do adiamento (5/12/2019), atendendo assim ao disposto no art. 935 do CPC/2015" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2. A revisão dos fundamentos adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de fls. 4.070-4.073 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Afirma que é fato incontroverso nos autos que "foi intimada da realização da sessão de julgamento no mesmo dia em que esta se realizou! Isto está dito no acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 4.086). Alega ainda a ofensa aos arts. 935 e 940, caput, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Destaca que "no caso dos autos a Recorrente, ora Agravante, não foi intimada de maneira válida a respeito da pauta de julgamento, uma vez que tomou ciência da nova inclusão em pauta no mesmo dia em que foi realizada a sessão de julgamento" (e-STJ, fl. 4.088). Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 4.101). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. INCLUSÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO SUBSEQUENTE. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu na espécie, onde o recurso foi incluído para julgamento na primeira sessão seguinte (10/12/2019) a do adiamento (5/12/2019), atendendo assim ao disposto no art. 935 do CPC/2015" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2. A revisão dos fundamentos adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →