STJ AREsp 2669490
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MEIO AMBIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR INCÊNDIO EM ÁREA AGROPASTORIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVER FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento. 1.2. A decisão agravada considerou que o Tribunal de origem julgou a lide de forma fundamentada, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, quanto à revisão de fatos e provas relacionados à caracterização das circunstâncias do evento danoso. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a revaloração jurídica dos fatos e provas, sobre o evento danoso. III. Razões de decidir: 3.1. O Tribunal a quo julgou a lide de forma fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mesmo que a solução jurídica adotada seja diversa da pretendida pela agravante; 3.2. A decisão está lastreada nos elementos de prova dos autos, que não podem ser revistos em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela CENTRAL ENERGÉTICA MORENO DE MONTE APRAZÍVEL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, contra a decisão de fls. 564 - 565, do então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento. O acórdão impugnado na origem tem a seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NO CASO, É APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932.2. UTILIZAÇÃO DE FOGO EM ÁREA AGROPASTORIL. Auto de Infração em face do particular por fazer uso de fogo em áreas agropastoris e danificar vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente. Documentos acostados aos autos demonstrando que a autoridade policial compareceu ao local e constatou o dano, bem como que os aceiros foram ineficientes, facilitando a propagação do fogo, e a cana-de-açúcar estava bisada e os carreadores sujos, dificultando o combate eficaz. Inexistência de ilegalidade no enquadramento da conduta e cominação da multa. Ausência de ilegalidade no exercício da discricionariedade administrativa. Ato administrativo que atendeu aos requisitos de sua validade. Multa regularmente aplicada diante da extensão da queimada. Particular que não se desincumbiu do ônus processual, pois tão somente sustentou genericamente que o incêndio foi criminoso e que havia interesse na declaração dele ser infrator, mas nada há nos autos a corroborar o quanto sustentado. Prevalência da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Sentença mantida. Recurso desprovido. Em suas razões a agravante insiste na omissão e, portanto, na negativa de prestação jurisdicional, no que respeita à sua responsabilização ambiental, e refuta o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que pretende, tão só, a revaloração jurídica dos fatos e provas, já que sustenta que não houve análise adequada das circunstâncias do evento danoso, quanto à área atingida, se havia, ou não, vegetação protegida, se havia, ou não, pessoas no local, se os aceiros estavam limpos, ou não, e se a cultura de cana estava, ou não, abandonada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MEIO AMBIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR INCÊNDIO EM ÁREA AGROPASTORIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVER FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento. 1.2. A decisão agravada considerou que o Tribunal de origem julgou a lide de forma fundamentada, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, quanto à revisão de fatos e provas relacionados à caracterização das circunstâncias do evento danoso. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a revaloração jurídica dos fatos e provas, sobre o evento danoso. III. Razões de decidir: 3.1. O Tribunal a quo julgou a lide de forma fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mesmo que a solução jurídica adotada seja diversa da pretendida pela agravante; 3.2. A decisão está lastreada nos elementos de prova dos autos, que não podem ser revistos em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido.