Decisão · STJ

STJ HC 955501

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARMA. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO C OMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DE OLIVEIRA PEREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração anteriormente aviada (e-STJ fls. 419/423). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Segundo consta, foi ele surpreendido em posse de "43.6g de "cocaína" (42 ependorffs), 46,4g de "maconha" (119 porções), 13.4g de "skank" (35 porções), 6.05g de "maconha" (28 porções)", além de "uma pistola da marca/modelo TAURUS/PT 638 PRO, calibre .380, com numeração e sinais de identificação suprimidos, municiada com 07 (sete) cartuchos íntegros" (e-STJ fl. 35). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 18): Apelação - Tráfico de drogas e porte de arma de fogo com a numeração suprimida - Recurso defensivo - Preliminar de violação de domicílio que se confunde com o mérito - Absolvição pretendida - Descabimento - Conjunto probatório apto à manutenção da condenação - Fatos descritos na denúncia integralmente confirmados pelos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante do réu - Validade - Versão exculpatória apresentada pelo apelante isolada nos autos - Alegação de diligências no interior da residência do apelante não comprovada - Abordagem que se deu na via pública -Condenação mantida - Dosimetria - Penas-base fixadas no mínimo legal -Acréscimo de 1/5 pela birreincidência do réu - Possibilidade de imposição de fração mais elevada em razão da existência de mais de uma condenação - Precedentes do C. STJ - Concurso formal de delitos impossível - Requisitos do art. 70 do CP não preenchidos - Reprimenda inalterada - Regime fechado escorreito - Apelo desprovido. No writ, sustentou a defesa nulidade da prova, uma vez que decorrente de invasão domiciliar ilegal. Alegou, para tanto, que "consta como endereço da ocorrência o endereço do próprio paciente, conforme se vislumbra pelo inquérito policial, não demandando assim qualquer dilação probatória, mas, tratando-se de prova pré-constituída" (e-STJ fl. 5). Pontuou que "há o relato do paciente acerca do ingresso dos policiais sem mandado em sua residência, haja vista até a quantidade de drogas supostamente encontrada consigo, além de todos os outros apetrechos, sendo INVEROSSÍMEL que alguém andasse em via pública em plena luz do dia, próximo à prédio da Polícia, com revólver na cintura, segurando drogas, balança e até mesmo caderno com anotações do tráfico" (e-STJ fl. 6). Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição. Subsidiariamente, buscou a readequação da pena imposta, "sendo utilizada a fração mínima de aumento diante da reincidência, a saber 1/6, visto que não resta bem fundamentado o aumento na fração de 1/5 e, em relação ao concurso de crimes, o emprego do concurso formal previsto no artigo 70 do Código Penal" (e-STJ fl. 16). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos já trazidos na petição inicial da impetração e pondera ser possível a concessão da ordem de ofício. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 431). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARMA. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO C OMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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