STJ AREsp 2735121
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIADADE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "e atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 2. Verificada "a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (EDcl no AREsp n. 2.670.532/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.). 3. A jurisprudência desta Corte Superior "firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 12/12/2024.). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 816-818 (e-STJ), fundada na deficiência recursal (aplicação da Súmula 284/STF - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 661-663): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DA VÍTIMA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causai e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 3. O aspecto característico da responsabilidade civil objetiva do Estado reside na desnecessidade da prova de dolo ou culpa do agente público ou do serviço, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos. 4. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração - o ato comissivo, o resultado danoso e o nexo causai entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. 5. Por sua vez, a conduta omissiva requer, necessariamente, a comprovação do dolo ou da culpa, bem como do nexo de causalidade. Desse modo, a situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva do réu e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. 6. Em suma, para se configurar a responsabilidade subjetiva do Estado se faz necessário constatar o nexo causai entre o dano e o ato omissivo - mesmo que não individualizado, hipótese em que se verifica a "faute du Service". 7. No caso concreto, incontroverso tanto o acidente quanto os elementos envolvidos, haja vista que o Boletim de Acidente de Trânsito nº 020367, expedido pelo Departamento de Polícia Federal, expressamente afirma que a condição da pista de rolamento estava RUIM, conforme resposta ao questionamento formulado no Item 3 - Condições do Local - subitem 26 (fls. 40). 8. De rigor observar, ainda, que a dinâmica do acidente foi confirmada pelo mesmo policial rodoviário, nos termos do que foi dito pelo motorista do caminhão, afirmando que a manobra repentina intentada pelo falecido ocorreu em função dos buracos existentes na pista, sendo que tais informações estão devidamente corroboradas com o Laudo Pericial Criminal nº 02-02-07-000799-2004. 9. Ademais, importante frisar a inexistência de qualquer sinalização no local advertindo os motoristas sobre o estado precário da pista. 10. Sobre eventual culpa exclusiva, nada indica que a vítima trafegava na rodovia de maneira a caracterizar imprudência, imperícia ou negligência, não se podendo presumir o contrário, ou seja, conduta que venha a elidir ou reduzir a responsabilidade estatal pela fiscalização precária da rodovia. 10. A prova da imperícia, negligência ou imprudência por parte do "de cujus" é fato impeditivo ao direito pleiteado e, portanto, cabe a parte ré a sua invocação e prova. 11. Quanto aos danos materiais, consta da documentação acostada aos autos, entre outros, o Boletim de Acidente de Trânsito e o Laudo Criminal, além da tabela FIPE que confirma o valor do veículo avaliado, à época, em R$ 26.537,00. Desse modo, deve ser indenizado a título de dano material o montante de R$ 26.537,00. 12. O dano moral é consequência indissociável do fato ora demonstrado e, portanto, a sua constatação independe de perícia. A morte de um marido, pai, de forma tão abrupta, como ocorreu no caso dos autos, é capaz de provocar abalo psicológico e social incomensurável na vida de qualquer indivíduo. 13. Embora certo o dever de indenizar, o montante da indenização por dano moral deve ser fixado de modo equilibrado a fim de que não haja enriquecimento sem causa por parte dos autores. 14. No caso em tela, o sofrimento decorrente da gravidade da tragédia familiar vivenciada pela esposa e pelos filhos do falecido é inquestionável, não autorizando dúvidas quanto ao cabimento da indenização em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada um dos autores, arbitrado para esta data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros até o efetivo pagamento. 15. No que tange à percepção da pensão mensal indenizatória, considerando o Recibo de Declaração de Ajuste Anual Completa - Exercício 2003 - Ano calendário - 2002, reputo que o valor pleiteado de R$ 1.060,00 se mostra adequado. 16. Ressalve-se, que a condenação ao pagamento de prestação mensal, não se confunde com a pensão por morte previdenciária, sendo possível a cumulação por se tratar de relações jurídicas diversas. Isso porque a pensão por morte decorre de contribuição previdenciária vertida pelo segurado e seria devida ainda que não houvesse qualquer responsabilidade civil do Estado pelo óbito. 17. Por fim, invertida a sucumbência, de rigor o afastamento da condenação da parte autora em honorários, devendo ser mantido o percentual de 10% do valor atualizado da causa e impondo-se a condenação do DNIT nesse tocante, nos termos do art. 85, §§3º a 6o, do CPC/2015. 18. Oportuno rememorar que, em relação ao dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme prevê a Súmula 326/STJ. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 719-727). Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 726): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, a teor da Súmula nº 54, do C. STJ, tanto para a indenização por danos materiais como para aquela por danos morais. 3. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, no caso dos danos materiais e, a partir do arbitramento, a teor da Súmula nº 362, do C. STJ, no caso dos danos morais, e deve ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Demais omissões ou contradições inexistentes. 5. Embargos da parte autora e do DNIT parcialmente acolhidos. No recurso especial, o insurgente suscitou divergência jurisprudencial no tocante ao montante relativo à indenização - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos 6 (seis) autores. Suscitou a necessidade de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, por se mostrar extremamente excessivo, desproporcional e exorbitante a quantia estipulada, sugerindo a fixação da indenização em valor que não supere a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Arguiu que, embora grave, o falecimento do genitor e pai dos demandantes, em decorrente de acidente de trânsito, não pode servir de base para imposição de valor indenizatório tão elevado, no total de R$ 1.200.000,00 a título de dano moral, a evidenciar o cabimento da minoração. Destacou que não há espaço para a aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista o entendimento no sentido da viabilidade de superação desse enunciado sumular quando a indenização por danos morais for excessiva, quadro que ora se verifica. Citou precedentes que demonstrariam sua pretensão. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 737-755). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 816-818 (e-STJ), negando-se conhecimento ao recurso especial. Neste recurso interno, o insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Argumenta na linha da viabilidade de redução da indenização por danos morais. Reafirma sua tese com novos precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Corte Superior. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 824-878). Contraminuta apresentada (e-STJ, fl. 883-892). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIADADE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "e atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 2. Verificada "a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (EDcl no AREsp n. 2.670.532/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.). 3. A jurisprudência desta Corte Superior "firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 12/12/2024.). 4. Agravo interno desprovido.