Decisão · STJ

STJ AREsp 2657885

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-03-06
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES REFERENTES AO PASEP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária proposta pela ora agravante objetivando a correção do valores constantes na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. No primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados improcedentes. Em sede de apelação das partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 4. Inocorrência de afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 5. Em relação à ofensa ao art. 4º, inciso II, do Decreto n. 9.978/2019, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, porque não foi demonstrada de forma direta clara e particularizada como acórdão recorrido afrontou o referido artigo. 6. Na espécie, o Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre o cerceamento de defesa, consubstanciado na desnecessidade de produção de prova pericial, formulou conclusão com fundamento no conjunto fático-probatório, inviável de revisão em sede de recurso especial. Ademais, o ora agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a instituição bancária infringiu as normas da legislação de regência do benefício social. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSECLER MACEDO GUILHERMON VIEIRA contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 665-672). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 681-688, destaques no original): Diante de tais considerações, a Recorrente necessitou apontar a violação do artigo 4º, inciso II, Decreto 9.978/2019 combinado com o art. 1.022 do CPC para demonstrar que o próprio Tribunal de Origem reconhece como incontroverso a incumbência de atualização monetária do Agravado, mas não houve especificação de quais seriam os indexadores para que auxiliasse na pretensão da Agravante. .. Aliás, equivoca-se a decisão monocrática ao dizer que "essa indicação genérica do dispositivo legal que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nas alíneas", visto que o cerne da controvérsia era demonstrar a obviedade do Tribunal em delimitar a competência do Conselho Diretor para a atualização do fundo (art.º, inciso II) sem que fosse enfrentado o mérito relativo à forma de ajuste financeiro. .. Já no primeiro parágrafo do mérito do Recurso Especial, a Agravante explicita que "No decorrer deste processo foram apresentadas questões jurídicas, quais sejam, eventual responsabilização do Banco do Brasil pela má gestão da conta PASEP da Recorrente em virtude de valor irrisório de rendimento e questionamento sobre a forma de cálculo da base de correção monetária, as quais exigiam do julgador uma atenção criteriosa na apreciação da lide por se tratar de direito de difícil apuração". Nesse raciocínio, no início da descrição dos fatos, o Recurso Especial demonstrou que a lide nasceu a partir de uma inconformidade da Agravante acerca da má gestão do Agravado para atualização do seu fundo PASEP, o que resultou num prejuízo de R$ 9.302,03 (nove mil trezentos e dois reais e três centavos). Ora, a pretensão inicial questiona a forma de ajuste monetário do Agravado não deveria o acórdão recorrido dispor sobre qual seria o indexador correto ao caso O que se percebe, todavia, é que o Tribunal Local tão apenas dispôs de forma genérica que a pretensão da Agravante era equivocada e não explicitou quais seriam os índices adequados ao mérito. .. Sob esse raciocínio, a forma de ajuste financeiro por si só revela a existência de uma omissão relevante que não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal de Origem. .. A outra tese ventilada no Recurso Especial diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento injustificado de prova pericial contábil requerida por beneficiário da gratuidade de justiça em virtude da complexidade da matéria. Para tanto, a partir do próprio acórdão, a Agravante apontou que a atualização financeira do fundo PASEP é de difícil acesso e possui alta complexidade, razão pela qual opôs embargos de declaração para que o próprio juízo pudesse discriminar quais seriam os indexadores corretos. Veja trechos da fundamentação do Recurso Especial para demonstrar a violação dos arts. 98, §1º, inciso VI, 357, inciso III, 373, inciso I, e 464 do CPC: .. Noutro giro, para demonstrar a a violação dos arts. 98, §1º, inciso VI, 357, inciso III, 373, inciso I, e 464 do CPC, a Agravante sustentou o seu fundamento a partir da Tese Repetitiva 672 que enuncia "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". Diante dessa perspectiva, a Agravante não precisou focar em demasia nas questões fáticas, uma vez que as controvérsias suscitadas se revestem em um debate de caráter jurídico - existência de erro de direito e não de fato. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 693-694). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES REFERENTES AO PASEP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária proposta pela ora agravante objetivando a correção do valores constantes na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. No primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados improcedentes. Em sede de apelação das partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 4. Inocorrência de afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 5. Em relação à ofensa ao art. 4º, inciso II, do Decreto n. 9.978/2019, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, porque não foi demonstrada de forma direta clara e particularizada como acórdão recorrido afrontou o referido artigo. 6. Na espécie, o Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre o cerceamento de defesa, consubstanciado na desnecessidade de produção de prova pericial, formulou conclusão com fundamento no conjunto fático-probatório, inviável de revisão em sede de recurso especial. Ademais, o ora agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a instituição bancária infringiu as normas da legislação de regência do benefício social. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido.
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