STJ HC 930308
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso do autos, a abordagem foi realizada exclusivamente pelo fato de os policiais terem avistado o agravado e outro indivíduo andando em via pública durante a madrugada, em posse de mochilas e de uma sacola, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o agravado estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por meio da qual conheci em parte da impetração e, nessa extensão, concedi a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.202917-1/001). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal (e-STJ fl. 503). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 23): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ABORDAGEM POLICIAL PRECEDIDA DE FUNDADAS SUSPEITAS - PRELIMIAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ACUSADO FLAGRADO EM POSSE DA RES FURTIVA - TESE DESCLASSIFICATÓRIA - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA ESCORREITA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Nos casos em que a busca pessoal se adequa ao disposto no art. 240, §2º, do CPP, e tendo o flagrante sido realizado dentre as hipóteses previstas no art. 302 do CPP, não há que se falar em nulidade do ato. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras. - Nos delitos contra o patrimônio, a apreensão da res em poder do acusado gera presunção de responsabilidade, invertendo o ônus da prova. - Cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado atribuído ao réu, a manutenção da condenação é medida de rigor, inviável a desclassificação para o delito de receptação. No habeas corpus, sustentou a defesa a existência de nulidade decorrente de busca pessoal ilegal. Argumentou que "o elemento utilizado pela autoridade policial para determinar a busca pessoal foi a existência de "sacola e mochila" com o Paciente" (e-STJ fl. 5). Alegou ainda perda de uma chance probatória, dado que "foram requeridas que houvesse produção de provas, solicitadas pelos próprio Paciente - a câmera olho vivo da rua - e pelo Impetrante - Foto realizada do Paciente no momento da apreensão -, porém, por incapacidade específica do Estado, tais provas não foram possíveis de serem realizadas " (e-STJ fls. 10/11). Aduziu, por fim, insuficiência probatória para a condenação, uma vez que "nada indica que o Paciente seja o autor dos fatos, visto que a única ligação dele com o crime seja pelo fato de ter sido abordado pela polícia em posse do saco contendo a res furtiva. Todavia, não existe comprovação alguma que ele tenha sido o autor do furto" (e-STJ fl. 16). Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas e, consequentemente, a absolvição do agravado. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 354/355). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 358/371, 376/509 e 511/645). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 646/650). Às e-STJ fls. 656/661, conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que, "conforme informações apresentadas pelo Tribunal de origem (e- STJ Fls. 358), constata-se que o paciente também interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão apontado como ato coator no presente writ. Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial e de habeas corpus, este último não pôde subsistir" (e-STJ fls. 670/671). Sustenta ainda que "a busca pessoal foi motivada por circunstâncias atípicas, dado o contexto de duas pessoas caminhando às 4 horas da manhã, carregando mochila e sacola, o que evidentemente sugere uma atitude suspeita. Nessa senda, há que se destacar que a abordagem não se justifica apenas pelo fato de os acusados estarem carregando uma mochila e uma sacola, mas também pelo contexto em que esses objetos eram transportados, qual seja, por duas pessoas e no período da madrugada" (e-STJ fl. 678). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso do autos, a abordagem foi realizada exclusivamente pelo fato de os policiais terem avistado o agravado e outro indivíduo andando em via pública durante a madrugada, em posse de mochilas e de uma sacola, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o agravado estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido.