Decisão · STJ

STJ AREsp 2709257

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VALID SOLUÇÕES S/A E COELHO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fl. 544): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na sua petição de agravo interno às fls. 557-568, a parte agravante reafirma ter havido, de fato, contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, a seu ver, "a C. 2ª Câmara de Direito Público não se pronunciou acerca dos dispositivos legais e dos fundamentos jurídicos oportunamente apresentados pelas Agravantes (..), os quais eram capazes de alterar a conclusão obtida pelo Acórdão de Origem". No mais, sustentam que não há falar em ausência de prequestionamento, uma vez que "ao contrário do que foi afirmado na Decisão Agravada, os dispositivos de lei federal violados pelo Acórdão de Origem foram devidamente prequestionados em razão do disposto no artigo 1.025 do CPC". Além disso, pontuam que "a conclusão obtida pela Decisão Agravada, no sentido de que os dispositivos legais violados não teriam sido prequestionados, está, inclusive, em contradição com o outro fundamento adotado pela se negar provimento ao Recurso Especial" (sic), uma vez que "se a Decisão Agravada entende que o Acórdão de Origem teria apreciado adequadamente todos os argumentos suscitados pelas Agravantes (inexistindo violação aos incisos IV e VI do §1º do artigo 489 e ao inciso II do artigo 1.022, ambos do CPC) e se a as ora Agravantes pleitearam oportunamente que os dispositivos legais violados fossem aplicados ao caso concreto, não há dúvidas de que, segundo a própria lógica da Decisão Agravada, os dispositivos legais violados foram devidamente prequestionados" (sic). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 578-586. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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