STJ AREsp 2082679
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 269, § 3º, 270, CAPUT, E 272, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 269, § 3º, 270, caput, e 272, caput, todos do CPC/2015, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JONATHAN TAYAH contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre, nos termos da seguinte ementa (fl. 224): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 269, § 3º, 270, CAPUT, E 272, CAPUT , DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos formulado pelo ora Agravante. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de deferir a citada conversão, determinando que o respectivo quantum deve ser apurado em liquidação (fls. 36-45). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 41): AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. 1. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2. Inicialmente, impende salientar que nada há a discutir acerca da obrigação de fazer imposta, uma vez que é questão sob o manto da coisa julgada. 3. Outrossim, não se pode imputar ao autor a demora entre a condenação imposta (05.06.2011) e o trânsito em julgado (06/2018), uma vez que decorreu dos julgamentos dos diversos recursos. 4. Ademais, os réus tinham ciência da obrigação imposta e preferiram, ao invés de cumpri-la, utilizar das faculdades processuais que lhe são disponibilizadas, interpondo inúmeros recursos, aliás, legítimo exercício do contraditório e ampla defesa. 5. Por outro lado, havendo a impossibilidade de cumprimento da obrigação, poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, ressaltando que o réu não nega a presença dos requisitos previstos no dispositivo citado. 6. Desse modo, sendo incontroversa a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, impõe-se a conversão a conversão da obrigação em perdas e danos, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação. Precedentes. 7. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pelo ora Agravado foram rejeitados (fls. 64-67). Sustentou o Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 269, § 3º, 270, caput, e 272, caput, todos do CPC/2015. Ponderou que, na espécie, é plenamente possível a execução das astreintes, sendo certo que o termo inicial dessas é o décimo sexto dia após a publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico e não o trânsito em julgado tal como dispuseram as instâncias ordinárias, sendo certo que tal compreensão se mantém, mesmo se admitindo que o dies ad quem seja o da revogação do programa Cupom Mania. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 108-118). O recurso especial não foi admitido (fls. 121-124). Foi interposto agravo (fls. 137-156). Por meio da decisão de fls. 224-226, o agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de não conhecer do apelo nobre. No presente agravo interno, a parte agravante alega que, ao contrário do consignado na decisão agravada, todas as questões veiculadas no apelo nobre foram devidamente prequestionadas. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 278-281). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 269, § 3º, 270, CAPUT, E 272, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 269, § 3º, 270, caput, e 272, caput, todos do CPC/2015, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Agravo interno desprovido.