Decisão · STJ

STJ HC 943913

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material apontado. 2. A agravante renova os pedidos contidos na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para absolvição dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 4. A questão também envolve a possibilidade de apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas por meio de habeas corpus, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 6. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, devido à inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita. 7. A decisão agravada foi mantida, pois rechaçou as pretensões da defesa com argumentos amparados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, devido à inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 01.08.2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30.08.2017; STF, HC 199.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AR Esp 1364727/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 420.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por contra a decisão de fls. 180-182, que acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sana os erro material apontado. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus a fim de que o ora agravante seja absolvido dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material apontado. 2. A agravante renova os pedidos contidos na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para absolvição dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 4. A questão também envolve a possibilidade de apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas por meio de habeas corpus, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 6. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, devido à inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita. 7. A decisão agravada foi mantida, pois rechaçou as pretensões da defesa com argumentos amparados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, devido à inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 01.08.2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30.08.2017; STF, HC 199.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AR Esp 1364727/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 420.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.10.2018.
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