STJ HC 870566
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREIA NUNES ZANELATO OLARTE contra decisão de e-STJ fls. 362/366, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 374/375): Em que pese a decisão proferida por este Exmo. Relator é preciso ressaltar que a condenação proferida em desfavor da Agravante ainda não transitou em julgado, impossibilitando a impetração de Revisão Criminal, já que seu Agravo em Recurso Especial encontra-se tramitando perante este Eg. STJ (AREsp n. 2700580/MS), devendo, por isso, ser afastado o primeiro fundamento do decisum (fls. 362/366). A decisão ainda considera que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não se manifestou especificamente sobre a matéria retratada na inicial do habeas corpus, o que impede o conhecimento do writ, vejamos (fls. 365): .. Ocorre que quando da interposição de Recurso de Apelação perante o Eg. TJMS a Defesa requereu de forma expressa o reconhecimento da detração conforme item 4.3 do recurso (fls. 287/289), porém, ao analisar o referido pedido o Eg. TJMS entendeu que caberia ao Juízo da Execução Penal a análise da detração, violando o atual entendimento desta Corte Superior, vejamos (fls. 30): .. A Defesa opôs embargos de declaração enfrentando a matéria (fls. 291/293), todavia o Eg. TJMS rejeitou o recurso defensivo (fls. 294/300), não restando alternativa senão a impetração do presente habeas corpus, pois o atual entendimento deste Eg. STJ é no sentido de que cabe ao Juízo processante a análise da detração quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena, como ocorre no presente caso, veja: Requer, assim (e-STJ fl. 377): Por todo o exposto, requeremos que Vossa Excelência reconsidere a decisão recorrida, tendo em vista a necessidade de conceder a ordem deste habeas corpus para o fim de ser reconhecida a detração penal nos termos do art. 42 do Código Penal e da atual jurisprudência deste Eg. STJ e, como consequência, seja determinado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CP ou ainda, o cumprimento da pena em regime aberto nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea "c" do Código Penal. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão proferido pelo Eg. TJMS determinando que o Tribunal analise a detração e, consequentemente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a modificação de regime inicial de cumprimento da pena. Em caso contrário, receba o presente como Agravo Regimental e o submeta ao colegiado da Sexta Turma para que tenha o seu regular processamento, com o fim de conhecer e dar provimento ao Agravo para conceder a ordem de habeas corpus pelas razões nele invocadas. Desde logo, apresentamos oposição ao julgamento em plenário virtual, uma vez que desejamos fazer sustentação oral no presente caso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.