Decisão · STJ

STJ AREsp 2011275

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2016-07-07publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. O recorrente deixou de apontar o dispositivo tido por violado ou interpretado de forma divergente por outro tribunal, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a questão da prescrição. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente. Portanto, inarredável a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 1.376): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. DISSÍDIO DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, pugna o agravante pelo afastamento do óbice da Súmula 284/STF, sob o argumento de que não houve "deficiência na fundamentação por ausência de indicação do dispositivo legal violado, no que concerne a sustentada irrelevância na quitação do contrato de financiamento" (e-STJ, fl. 1.383), tratando-se de formalidade excessiva. Afirma, ainda, que foi corretamente demonstrado o dissídio jurisprudencial. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Impugnações às fls. 1.391-1.400 e 1.402-1.412 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. O recorrente deixou de apontar o dispositivo tido por violado ou interpretado de forma divergente por outro tribunal, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a questão da prescrição. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente. Portanto, inarredável a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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