STJ REsp 2152848
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM ATO INFRALEGAL DE ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual alegava ofensa ao art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, em razão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que fixou honorários advocatícios de curador especial com base em portaria estadual. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade e fixando os honorários advocatícios do curador especial conforme a Portaria n.º 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. 3. A decisão monocrática entendeu que a análise do recurso especial demandaria interpretação de ato infralegal, o que é vedado, conforme a Súmula n. 280 do STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios de curador especial deve seguir os parâmetros do art. 85 do CPC ou se pode ser determinada com base em portaria estadual. 5. A discussão envolve a possibilidade de análise de ato infralegal em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a decisão do Tribunal de origem teria colocado a lei federal em posição inferior à portaria estadual. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do recurso especial demandaria interpretação de portaria estadual, o que não é permitido em recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ e a Súmula n. 280 do STF. 8 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA EUNICE ROCHA COSAC contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n. 5698117-42.2023.8.09.0006, assim ementado (fl. 76): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. EQUÍVOCO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. HONORÁRIOS DATIVOS. PORTARIA N. 293/2003 PGE. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o julgador limitar-se apenas ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo-lhe vedado ultrapassar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que cabe fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida total ou parcialmente, seja para extinguir a execução, seja para adequar, o que se amolda perfeitamente ao caso concreto. 3. Verificado o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que ensejou a redução do montante executado pelo ente público, com adequação da correção monetária aplicada ao débito, resta devida a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Para a fixação dos honorários em favor do curador especial nomeado, aplica-se a Portaria n. 293/2003 -PGE, porquanto a Unidade de Honorários Dativos - UHD serve de padrão para o pagamento dos advogados que prestam serviços de defensoria dativa ao Estado. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos na origem (fls. 90-102) foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 119): RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. EQUÍVOCO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. HONORÁRIOS DATIVOS. PORTARIA N. 293/2003 PGE. CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, CPC. 2. Ausentes as hipóteses delineadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto a embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não constituem meio processual adequado para reforma da decisão. 3. O órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos e dispositivos avocados pelas partes, porquanto basta demonstrar as razões jurídicas de seu convencimento sobre a matéria posta sobre análise no recurso. 4. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. 5. Ante a ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no art. 1.022 do CPC, impõe-se a higidez do acórdão recorrido e, por consequência, a rejeição dos aclaratórios manejados. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Nas razões do apelo nobre, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 85, §§3º e 4º do CPC, além de estar em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, argumentando, em síntese, que: a) o tribunal de origem deixou de arbitrar honorários sucumbenciais devidos ao Agravante pelo acolhimento de exceção de pré-executividade em conformidade com os parâmetros dos §§ 3º a 5º do art. 85 do CPC, entendendo serem devidos apenas com base em Unidade de Honorários Dativos; b) o referido entendimento diverge da jurisprudência do STJ a respeito. Não foram apresentadas contrarrazões, ante certidão de fl. 152. O recurso especial foi admitido (fls. 155-159). Em decisão monocrática de minha relatoria (fls. 168-171), o apelo nobre não foi conhecido, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM ATO INFRALEGAL DE ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TESE NÃO DESENVOLVIDA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Irresignada, a ora agravante interpôs o presente Agravo Interno (fls. 177-182), no qual fundamenta a incorreção do entendimento do decisum monocrático, argumentando, em síntese, que: .. a discussão gira em torno, tão somente, acerca da negativa de vigência ao artigo 85 do CPC, pois, mesmo que o vencedor da ação esteja representado por Curador Especial, a este são devidos os honorários sucumbenciais, notadamente porque o Código de Processo Civil não traz esse tipo de limitação, de que apenas ao advogado particular seria devido a verba sucumbencial. Conforme fundamentado no recurso especial, o Tribunal de origem colocou a Lei Federal (CPC) num status inferior à Portaria da PGE-GO. Como se sabe, os honorários do advogado nomeado pelo juiz são aqueles devidos pelo estado em razão dos serviços prestados à parte hipossuficiente, possuindo, portanto, natureza material, eis que devidos a título de contraprestação de serviços prestados (UHD). Já os honorários sucumbenciais são aqueles devidos ao advogado que auferiu sucesso na pretensão judicial posta em juízo, possuindo, portanto, natureza processual, conforme disposto no caput do art. 85 do CPC. REPITA-SE: não é necessário proceder à interpretação da portaria 293/2003 da PGE/GO para análise da violação ao art. 85 do CPC, uma vez que o Tribunal de Origem ao determinar o pagamento da verba sucumbencial em UHD violou frontalmente o disposto no referido dispositivo .. (fl. 180) Impugnação da parte contrária (fls. 189-193). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM ATO INFRALEGAL DE ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual alegava ofensa ao art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, em razão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que fixou honorários advocatícios de curador especial com base em portaria estadual. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade e fixando os honorários advocatícios do curador especial conforme a Portaria n.º 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. 3. A decisão monocrática entendeu que a análise do recurso especial demandaria interpretação de ato infralegal, o que é vedado, conforme a Súmula n. 280 do STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios de curador especial deve seguir os parâmetros do art. 85 do CPC ou se pode ser determinada com base em portaria estadual. 5. A discussão envolve a possibilidade de análise de ato infralegal em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a decisão do Tribunal de origem teria colocado a lei federal em posição inferior à portaria estadual. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do recurso especial demandaria interpretação de portaria estadual, o que não é permitido em recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ e a Súmula n. 280 do STF. 8 . Agravo interno não provido.