Decisão · STJ

STJ REsp 1922461

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-02-19publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS DEVIDO A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do STF nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo Estado do Ceará, contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, então relatora, que não conheceu do recurso especial nos seguintes termos (fls. 495-501): .. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida, com o objetivo de "condenar o requerido, em definitivo, a fazer o pagamento mensal das parcelas devidas os requerentes nos termos do cronograma inicialmente elaborado, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido efetuados os respectivos pagamentos até a data do efetivo reembolso, restabelecendo-o integralmente, na conformidade daquele cronograma mensal anteriormente estabelecido pela Procuradoria Geral de Justiça, até a liquidação de todo o débito reconhecido em favor da promovente" (fl. 15e). Julgada procedente a demanda, "condenando o Estado do Ceará ao pagamento das parcelas ainda pendentes devidas aos autores a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo adimplemento" (fl. 248e), recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Quanto à alegada prescrição do direito de ação, a Corte a quo, ao analisar a controvérsia, asseverou que: "Em verdade, uma simples análise dos autos permite concluir que a Administração Pública não contesta o direito dos apelados ao recebimento do ATS, deixando de realizar o seu pagamento a tempo e modo oportunos tão somente por força da alegada indisponibilidade financeira para tanto. Não é outro o raciocínio que se extrai da Nota Técnica nº 001/PGJ/2010. Confira-se: "RESOLVE baixar a presente NOTA TÉCNICA suspendendo, temporariamente, o teor do Provimento nº 026/2009, a fim de adequar o desembolso financeiro com pagamento das verbas de restituição do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), atendendo- se ao limite de 1% (um por cento) da dotação orçamentária de 2010, prevista para despesas com pessoal, incluindo-se, pessoal ativo, inativo e ressarcimento de pessoal requisitado; Os pagamentos, até alteração legislativa posterior ou suporte orçamentário favorável serão realizados, a partir dos valores históricos de cada verba devida, sem incidência de juros ou correção monetária, devendo o Departamento de Recursos Humanos elaborar planilha contendo os créditos que serão diferidos para momento posterior." (destacamos) Logo, uma vez verificada a existência de ato inequívoco que reconhece a existência do débito, devem ser observadas as disposições contidas no art. 191 do Código Civil, in verbis: (..) Ademais, ainda que assim não o fosse, há que se destacar que, mesmo após a suspensão do cronograma em referência, a Procuradoria Geral de Justiça acabou por realizar alguns pagamentos em favor dos apelados, conforme se depreende dos documentos de fls. 36/37, 43/44, 50/51 e 55/56, circunstância que tão somente corrobora a conclusão no sentido da não ocorrência de prescrição" (fls. 369/372e). Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 864.643/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/03/2018). Se não bastasse, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Outrossim, no que tange à alegada nulidade do julgado, melhor sorte não assiste a parte recorrente. Com efeito, o Tribunal local, ao analisar a congruência entre a prestação jurisdicional e os limites objetivos da lide, assim fundamentou: "Tal realidade, por si só, afigura-se suficiente para afastar a tese no sentido de que a suspensão dos pagamentos de acordo com a programação anteriormente estabelecida importaria em quebra da boa-fé objetiva e desrespeito ao princípio da proteção à confiança. As regras estavam previamente estipuladas, sendo do conhecimento de todos que a elas acordaram se submeter. A despeito disso, sobressai induvidosa conclusão no sentido de que não pode a Administração utilizar-se deste argumento com o fim de o cumprimento postergar indefinidamente reconhecida. A solução do caso, portanto, deve conciliar, de um lado, o respeito às regras que permeiam o rígido sistema de planejamento e execução orçamentária, impondo limites e responsabilidades ao administrador público, e, de outro, a plena satisfação de um crédito legítimo, respaldado por decisões oriundas da esfera administrativa do Ministério Público e, repita-se, expressamente confessado nesta sede judicial. Não por outro motivo, esta egrégia 3ª Câmara de Direito Público, orientada por uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados na petição inicial (art. 322, § 2º do CPC), a fim de satisfazer a tutela jurisdicional de maneira efetiva, entregando o bem da vida perseguido de acordo com as disposições legais e constitucionais que regem a controvérsia, vem se manifestando no sentido do reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças de adicional por tempo de serviço pleiteadas, todavia, mediante submissão à via do precatório, após o respectivo trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 100, § 5º da CF/88, que assim dispõe: (..) É neste sentido a linha de raciocínio adotada pelos julgados a seguir transcritos: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATS DOS MEMBROS DO MPCE. PRELIMINARES REJEITADAS. RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO E COERCITIVO. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO. DIRECIONAMENTO DA QUITAÇÃO PARA A VIA DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E A BOA-FÉ. PERSPECTIVA FINALÍSTICA DA PRETENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O apelante indicou os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão combatida. As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A realidade fática demonstrada nos autos evidencia que a própria Administração reconhece ser devedora da verba cobrada, inclusive, mesmo depois da suspensão temporária da quitação da obrigação, efetivou, de forma voluntária, pagamentos lineares de parte do débito. Tais atos são incompatíveis com a intenção de penalizar a parte pelo transcurso do prazo quinquenal, notadamente quando se constata que a postura administrativa aqui tratada configura nítida renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do CC. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Não se vislumbra a possibilidade de impor ao réu a obrigação de pagamento imediato e compulsório de vantagens pretéritas pendentes de quitação, já que poderia comprometer a atual higidez orçamentária e o planejamento financeiro em execução da instituição. 4. Acontece que não se mostra razoável submeter a parte autora a uma espera indefinida, sujeitando-a ao longo e indeterminado tempo em que a Administração, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, resolver destinar verba para adimplir a obrigação. 5. Essa circunstância peculiar faz com que se torne legitimo ao beneficiário realizar a cobrança do débito na seara judicial, possibilitando, assim, satisfazer a totalidade do crédito pela sistemática do precatório, conforme orientação externada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de casos assemelhados. 6. Esse redirecionamento do momento da efetivação do direito vai ao encontro da argumentação do apelante de que a parte autora somente poderá ver sua pretensão satisfeita se houver disponibilidade financeira, pois, nos termos do § 5º do art. 100 da CF/1988, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos decorrentes de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários. 7. A ordem processual vigente estabelece que a interpretação do pedido deve levar em consideração o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, sendo necessário uma análise sistemática de todo o conteúdo da exordial para extrair qual a finalidade que deu causa ao ajuizamento da demanda. Tal compreensão excluiu a apreciação formalista e restritiva que considera unicamente os termos expostos no capítulo final atinente aos "pedidos". Aliás, até mesmo o nome dado à ação se torna irrelevante diante do exame integral da peça vestibular sob a perspectiva finalistica. Inteligência do art. 322, § 2º, do NCPC e do art. 112 do CC. Orientação firmada na Corte Superior. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, para reconhecer a procedência apenas parcial da pretensão autoral, remetendo a quitação do montante devido para depois do trânsito em julgado, observando-se, portanto, a sistemática do precatório." (APC 0149531- 28.2017.8.06.0001; Relator (a): ANTÓNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3 º Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/08/2019; Data de registro: 26/08/2019) (destacamos) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO PELA SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação, interposto pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente estatal a restabelecer imediatamente o cumprimento do cronograma de pagamento previsto no Anexo I do Provimento nº 026/2009 PGJ/CE, determinando que sejam pagas à promovente as parcelas ainda pendentes, bem como as futuras, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo reembolso, devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS. II. Inicialmente, cumpre registrar que, em sede de contrarrazões, a parte autora, ora apelada, argumentou que o recurso em tela não merece ser conhecido, em razão de violação ao princípio da dialeticidade. A referida preliminar não merece prosperar, tendo em vista que nas razões do presente recurso de apelação, vislumbra-se que o Estado do Ceará indicou os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o conteúdo presente na sentença de procedência da ação, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento. Dessa forma, é devido que seja o apelatório conhecido e analisado. III. Referente à questão prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Ceará, ressalta-se que, embora o ente estatal defenda que o termo inicial do prazo prescricional tenha iniciado com publicação da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010 no Diário de Justiça, em 16 de agosto de 2010, decorrendo o lapso temporal de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, entre a mencionada publicação e o ajuizamento da ação ocorrida apenas em 2017, restou incontroverso o direito da parte autora ao recebimento da verba requestada (ATS), tendo sido efetivado, inclusive, os pagamentos dos débitos entre os anos de 2012 e 2017, configurando a renúncia tácita da prescrição. IV. O entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça é de que "o acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa, bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição". (STJ. AgInt no REsp 1544231/RS, Relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). V. Restou incontroverso o direito da parte autora ao recebimento da verba requestada (ATS), sendo reconhecido pelo próprio Poder Público e restringindo a presente discussão de mérito apenas quanto ao momento do pagamento a ser efetuado pela Administração Pública. VI. Embora incontroverso o direito, verifico que não é devida a imposição ao réu de obrigação de pagamento imediato das vantagens pretéritas, tendo em vista que poderia acarretar risco no equilíbrio orçamentário e no planejamento financeiro do Ministério Público. VII. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso referente ao recebimento de valores em atraso por anistiado político, decidiu que não pode o Judiciário exigir da autoridade administrativa a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível. VIII. Entretanto, embora o Provimento nº. 26/2009 tenha disposto acerca da possibilidade de suspensão das parcelas a serem pagas, não é razoável que a autora não tenha previsão da percepção do pagamento, ficando sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. IX. Com efeito, restando demonstrado que se trata de uma dívida reconhecida pelo próprio Poder Público, entendo que é possível que a autora realize a cobrança do débito em discussão por via judicial, de forma que sua satisfação do crédito possa ser realizada pela sistemática do precatório. X. Conforme o art. 100, §5º, da Constituição Federal, é obrigatório que no orçamento das entidades de direito público seja incluída a verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários. Dessa forma, a sistemática do precatório, além de solucionar a falta de verba, que prejudicaria o Ministério Público, também cessa a inércia administrativa, de forma a viabilizar o planejamento financeiro e possibilitar a recepção dos valores pleiteados. Xl. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios verifica-se, na sentença ora em apreço, que o magistrado de 1º grau fixou-os em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, considerando tratar-se de sentença ilíquida o percentual referente aos honorários somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15 XII. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte." (APC 0162988- 30.2017.8.06.0001; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3" Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 19/08/2019) (destacamos) Sendo assim, considerando que o Juízo a quo decidiu pela realização do pagamento por meio da via do precatório, o desprovimento do recurso, consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe" (fls. 373/377e). Entretanto, tais fundamentos não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AR Esp 864.643/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, D Je de 20/03/2018). No mesmo sentido, em situações similares, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.906.931/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 17/03/2021; REsp 1.893.763/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/09/2020; REsp 1.872.018/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , D Je de 18/09/2020; REsp 1.885.349/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , DJe de 17/08/2020; REsp 1.867.882/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 24/03/2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Na razões recursais, parte agravante refuta a aplicação das Sumulas 7 do STJ e 283 do STF no decisum monocrático ora recorrido, bem como sustenta a existência de violação aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC/2015, 191 do Código Civil e 1º do Decreto 20.910/32, razão pela qual pleiteia a sua reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Turma. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 534-544. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS DEVIDO A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do STF nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →