Decisão · STJ

STJ HC 888744

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-07publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA A AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E A INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA (I)LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ANTERIORES NÃO FORMULADO NA INICIAL DO HABEAS CORPUS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. 2. O habeas corpus foi impetrado como sucedâneo da via recursal adequada, o que não é admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal. 3. Impetração não conhecida, não havendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ofício. Fundadas razões delineadas na decisão impugnada e questionamento sobre a incidência do redutor que configura reiteração de writ anterior. 4. Agravo regimental que argumenta pela ilegalidade das interceptações telefônicas anteriores à busca domiciliar e que a fundamentaram. Questionamento não contido na inicial do mandamus. 5. A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração (AgRg no HC n. 408.442/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). 6. Ponto que, ademais, não foi objeto de manifestação pelo Tribunal a quo na decisão impugnada, sob o vértice ora externado, o que impede igualmente o seu conhecimento como formulado por indevida supressão de instância, já que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto diante da decisão monocrática (fls. 399/405) que não conheceu do habeas corpus. O writ, com pedido liminar, foi impetrado em favor de LUCAS RIBEIRO DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2140964-09.2023.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a Defesa propôs revisão criminal , não acolhida pel o Tribunal de origem . No mandamus, aduz iu o impetrante constrangimento ilegal em razão de nulidade da ilegalidade da busca domiciliar e necessidade do reconhecimento do tráfico privilegiado. Ao final, requereu (fl. 07) a) Em sede de "LIMINAR", suspender a presente ação penal até ulterior deliberação da Turma Julgadora sobre este writ, uma vez demostrado que os pedidos são plausíveis e a decisão tomada é contrária ao decidido reiteradamente pelas Cortes Superiores, bem como satisfeitos os requisitos da tutela de urgência; b) o reconhecimento da invalidade das provas obtidas mediante a invasão domiciliar, sem fundadas razões e sem o competente mandado judicial; c) caso entendimento diverso, rogamos pela aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da lei de drogas, haja vista a primariedade e os bons antecedentes; d) requer a dispensa de informações, haja vista que o writ, se encontrar devidamente instruído, com todas as peças necessárias; O Ministro Teodoro Silva Santos, então Relator, indeferiu o pedido liminar e solicitou informações (fls. 327/329). As informações foram prestadas às fls. 334/381. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 383/387). A decisão recorrida não conheceu da impetração, utilizada como sucedâneo da via recursal própria. Anotou-se a existência de elementos aptos a caracterizar fundadas razões para a busca domiciliar, bem como que o segundo ponto trazido no writ, qual seja, a incidência da figura do tráfico privilegiado, configura reiteração do pleito formulado no HC 820.269/SP, o que tampouco é admitido. Em sede de agravo, alega a Defesa, de forma inovadora, a ilicitude das interceptações telefônicas que lastrearam a busca domiciliar, haja vista a ausência de fundamentação adequada. Requer a reconsideração da monocrática ou a submissão da questão ao colegiado, para que se declare a nulidade das interceptações telefônicas e demais provas decorrentes. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA A AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E A INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA (I)LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ANTERIORES NÃO FORMULADO NA INICIAL DO HABEAS CORPUS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. 2. O habeas corpus foi impetrado como sucedâneo da via recursal adequada, o que não é admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal. 3. Impetração não conhecida, não havendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ofício. Fundadas razões delineadas na decisão impugnada e questionamento sobre a incidência do redutor que configura reiteração de writ anterior. 4. Agravo regimental que argumenta pela ilegalidade das interceptações telefônicas anteriores à busca domiciliar e que a fundamentaram. Questionamento não contido na inicial do mandamus. 5. A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração (AgRg no HC n. 408.442/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). 6. Ponto que, ademais, não foi objeto de manifestação pelo Tribunal a quo na decisão impugnada, sob o vértice ora externado, o que impede igualmente o seu conhecimento como formulado por indevida supressão de instância, já que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 7. Agravo regimental não conhecido.
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