Decisão · STJ

STJ REsp 1941050

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-05-26publicado em 2025-03-06
CIVIL
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO ILEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL. SÚM. 613/STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL REALIZADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configura julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que a pousada causa prejuízos ao meio ambiente, que ela foi construída sob a égide do antigo Código Florestal e que não é possível considerar a área antropizada pois está ao lado de densa vegetação nativa, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Reconhecido o prejuízo ao meio ambiente, não se pode tolerar a manutenção da situação que o gerou simplesmente por se tratar de fato consumado - súm. 613/STJ. 4. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5. A alteração da argumentação realizada apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal, o que impede a sua apreciação. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO STOPPA - ESPÓLIO contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Em suas razões, o agravante alega que não é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório porque "sob a constatação da antiguidade do imóvel do Agravante é que se alega, aliado a outros fatores, que se trata de área urbana consolidada, razão que justificaria o afastamento da Súmula nº 613/STF. Não se trata de reexame de provas, mas sim de uma análise jurídica sobre a correta aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em um contexto de área urbana consolidada" (fl. 1391 ). Argumenta que "Diferentemente do que consta na decisão recorrida, a parte Agravante, visando demonstrar o cabimento do recurso especial pelo art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, realizou o cotejo analítico, ressaltando as semelhanças entre o acórdão paradigma e o presente caso" (fl. 1392). Alega que "A violação aos artigos 141, 490 e 492 é, por isso, patente. Diferentemente do que pontuado na decisão agravada, não cabe ao juízo determinar obrigação de fazer mais gravosa do que a pedida pela parte demandante. Não se trata de medida necessária ao cumprimento da obrigação e sim de modo de cumprimento dessa obrigação, cuja definição cabe ao autor da ação. Em eventual fase executiva (aqui inexistente) é que o Juízo poderia determinar "as medidas necessárias à efetivação do comando judicial", nunca como parte dispositiva de disposição condenatória (ainda não em fase executiva)" (fl. 1395). Defende que "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de impedir a demolição de imóveis localizados em Área Urbana Consolidada, principalmente em situações correlatas a que ora se examina - porções territoriais onde a ocupação humana é generalizada" (fl. 1399) e que "não faz sentido impor as limitações ambientais em área que supostamente seria APP para proteger determinado elemento natural que não existe mais. Esse entendimento amolda-se perfeitamente ao caso concreto, uma vez estarem os autos instruídos com vários elementos probatórios que evidenciam que o terreno não é passível de proteção por observância dos limites legais de APP" (fl. 1400). Salienta que "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade floresce a partir do sopesamento das circunstâncias fáticas reconhecidas no acórdão de 2º grau, que tornam evidentemente desproporcional e irrazoável que se proceda a demolição de edificações localizadas em terreno com aquelas peculiaridades" (fl. 1401). Por fim, aduz que "muito embora a decisão recorrida sustente que não houve a indicação dos dispositivos legais tidos como violados quanto à ofensa à razoabilidade e proporcionalidade, sabe-se que, na verdade, estes são considerados como princípios "não-escritos" da ordem constitucional, o que afasta a incidência da Súmula 284/STF" (fl. 1402). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Intimada, o agravado apresentou impugnação às fls. 1796/1799. EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO ILEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL. SÚM. 613/STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL REALIZADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configura julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que a pousada causa prejuízos ao meio ambiente, que ela foi construída sob a égide do antigo Código Florestal e que não é possível considerar a área antropizada pois está ao lado de densa vegetação nativa, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Reconhecido o prejuízo ao meio ambiente, não se pode tolerar a manutenção da situação que o gerou simplesmente por se tratar de fato consumado - súm. 613/STJ. 4. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5. A alteração da argumentação realizada apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal, o que impede a sua apreciação. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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