STJ HC 951578
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação idônea e se estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 5. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de quantidade de droga apreendida e risco de reiteração delitiva. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.197-199, a qual deneguei o habeas corpus interposto por CLEITON LINO DOS SANTOS. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do agravante pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 15-30. Nas razões do recurso, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação idônea e se estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 5. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de quantidade de droga apreendida e risco de reiteração delitiva. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024.