Decisão · STJ

STJ HC 949177

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, acusado de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de origem após provimento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a sua prisão preventiva e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta do Agravante, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. O decreto prisional está fundamentado em dados concretos, incluindo antecedentes criminais do Agravante, que já respondeu a processo por homicídio. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada em antecedentes criminais e risco de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC n. 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 86-88, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN PABLO PAES DA SILVA. Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática da conduta de homicídio qualificado, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, para decretar a prisão do Agravante, em acórdão (fls. 25-40. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em seu desfavor, apontando ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 143-148, opinou pelo não provimento do agravo: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. 1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi utilizado e pelos riscos à ordem social decorrentes da liberdade dos acusados, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva; 1.1. No caso, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do Agente, o fato de o Réu já ter respondido a processo pela suposta prática de crime de homicídio e por ter sido infrutífera a primeira tentativa de citação do Agente, fundamentada está a prisão preventiva; 2. Parecer pelo CONHECIMENTO do Agravo regimental, mas pelo NÃO PROVIMENTO da pretensão recursal" (fl. 143). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, acusado de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de origem após provimento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a sua prisão preventiva e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta do Agravante, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. O decreto prisional está fundamentado em dados concretos, incluindo antecedentes criminais do Agravante, que já respondeu a processo por homicídio. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada em antecedentes criminais e risco de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC n. 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.
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