STJ AREsp 1664003
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJULGAMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez reconhecida a omissão do julgamento na origem, toda a matéria julgada nos embargos de declaração é devolvida para novo julgamento. Carece de fundamento a alegação de que o tribunal de origem deveria apenas complementar a motivação da decisão anulada, mantendo o que fora decidido (fixação em 10% dos honorários). 2. A alegação de inovação recursal não procede, pois o reexame necessário devolve ao tribunal toda a matéria, dispensando a expressa impugnação pela Fazenda Nacional. 3. A revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SENDAS S/A contra decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, por meio da qual conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Pondera a parte agravante que o acórdão do tribunal de origem, ao rejulgar os embargos de declaração, violou a determinação contida no REsp n. 1.609.963-RJ, pois "não há na decisão superior determinando que a Corte de origem reveja o percentual fixado, a base eleita ou a modalidade dos honorários (se por percentual ou valor fixo), apenas se ordena que a Corte colacione as razões pelas quais manteve a sentença nesse mister". Ademais, alega que a irresignação da Fazenda Pública quanto à fixação dos honorários, por ter sido veiculada somente quando da interposição dos embargos de declaração na origem, configuraria inovação recursal vedada em nosso ordenamento. Por fim, afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a fixação "da verba de sucumbência em R$ 15.000,00 viola, sim, o princípio da razoabilidade/ proporcionalidade". Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 696-697). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJULGAMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez reconhecida a omissão do julgamento na origem, toda a matéria julgada nos embargos de declaração é devolvida para novo julgamento. Carece de fundamento a alegação de que o tribunal de origem deveria apenas complementar a motivação da decisão anulada, mantendo o que fora decidido (fixação em 10% dos honorários). 2. A alegação de inovação recursal não procede, pois o reexame necessário devolve ao tribunal toda a matéria, dispensando a expressa impugnação pela Fazenda Nacional. 3. A revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido.