STJ HC 965000
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com pedido de liberdade provisória e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, ou se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade do delito, justificando a medida para a garantia da ordem pública. 5. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito foi refutada, pois a decisão considerou a quantidade e as circunstâncias da apreensão das substâncias. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 92-97, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de FABRICIO AUGUSTO BEZERRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da lei n. 11.343/2006. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 14-22), assim ementado: " .. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com pedido de liberdade provisória e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. .. " (fl. 15). Aduz que: " .. A) Não há fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, eis que esta foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito, o que não justifica a prisão preventiva, nesse sentido: (STJ - RHC: 87257 MG 2017/0175303- 7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 19/09/2017); B) A quantidade de drogas, por si só, não justifica a segregação cautelar, neste sentido: (HC 621.831/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, D Je 18/12/2020). c) Os laudos periciais realizados nos supostos entorpecentes apreendidos no que tange ao entorpecente "cocaína" resultaram inconclusivos, conforme Fls. 33-35: .. f) O Paciente possui residência fixa no distrito da culpa, além de exercer atividade lícita, não podendo o magistrado se utilizar da não comprovação de atividade lícita para a decretação da prisão preventiva, se tratando de um país com milhões de trabalhadores informais; g) O Paciente não se trata de reincidente específico, mormente porque a folha de antecedentes de Fls. 48-49 demonstra apenas passagens pelo art. 28 da Lei de Drogas e a condenação exarada nos autos nº 1500696-21.2020.8.26.0564 ainda se encontrava em curso na ocasião dos fatos apurados no presente caso, razão pela qual o paciente é juridicamente primário! h) Eram plenamente cabíveis medidas de segurança diversas da prisão, do art. 319, do CPP, posto que o delito em tese perpetrado não envolve violência ou grave ameaça a pessoa;" (fls. 5; 6). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do agravante, apontando ausência de fundamentação para a prisão cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 115, deu-se por ciente da decisão de fls. 92-97. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com pedido de liberdade provisória e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, ou se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade do delito, justificando a medida para a garantia da ordem pública. 5. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito foi refutada, pois a decisão considerou a quantidade e as circunstâncias da apreensão das substâncias. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.