Decisão · STJ

STJ HC 952653

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-10publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão cautelar do agravante, condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão cautelar prejudica o exame do mérito do habeas corpus que impugnava o decreto prisional anterior. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto prisional anterior, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão cautelar prejudica o exame do mérito do habeas corpus impetrado contra o decreto prisional anterior. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12.04.2018; STJ, AgRg no HC 846.404/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAYK VINICIUS SANTOS DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual julguei prejudicado o pedido de habeas corpus. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante delito no dia 21/06/2024, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, a impetrante alegou que os agentes devassaram o celular do paciente sem a devida autorização (fl. 10), o que configuraria nulidade. Sustentou que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduziu que o acusado é portador de condições pessoais favoráveis e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do réu. Na decisão de fls. 162-165, julguei prejudicado o pedido de habeas corpus. Neste regimental, alega a Defesa que a segregação cautelar do ora agravante foi mantida na sentença condenatória sob os mesmos fundamentos, o que afasta o reconhecimento da prejudicialidade do mandamus, segundo o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão cautelar do agravante, condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão cautelar prejudica o exame do mérito do habeas corpus que impugnava o decreto prisional anterior. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto prisional anterior, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão cautelar prejudica o exame do mérito do habeas corpus impetrado contra o decreto prisional anterior. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12.04.2018; STJ, AgRg no HC 846.404/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023.
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