Decisão · STJ

STJ AREsp 2459844

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-14publicado em 2025-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERVLEASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl.592): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE IPTU. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de embargos à execução "opostos por SERVLEASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da FAZENDA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO alegando, em síntese, a não incidência do IPTU sobre o lote em questão em razão de exercer atividade rural na propriedade" (fl. 290). Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 290-293). A Embargante apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso (fls. 380-387). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 404-410). O apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, foi inadmitido na origem (fls. 529-533), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 545-555). Em decisão de fls. 592-597, não conheci do Agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, pois não impugnado, concretamente, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, qual seja, a conformidade do aresto recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No presente agravo interno, a Agravante aduz que (fls. 602-603): Como fundamentos da decisão recorrida, aduz o Relator que o apelo especial não mereceria trânsito, posto que dispositivos apontados na peça recursal não foram objeto de deliberação no V. Acórdão, restando caracterizado suposto desatendimento ao pré-questionamento, atraindo o óbice das súmulas 282 e 356 do STF. No mesmo enfoque, argumenta-se que a revisão da conclusão exarado no V. Acórdão implicaria no revolvimento do conjunto fático probatório atraindo a incidência da súmula 07 do STJ. Por fim, aduz que não houve a demonstração do malgrado à legislação infraconstitucional, de modo que não seria o caso de conhecimento do Recurso Especial. Ocorre que, com o máximo respeito e acatamento, a realidade é que o debate em questão foi devidamente suscitado, bem como fundamentadas as razões da Agravante no sentido de comprovar a violação ao disposto ao disposto nos incisos I e II, do artigo 1.022 do CPC, §2º do artigo 32 do CTN, artigo 15 do Decreto Lei 57/1996, artigo 110 do CTN, artigo 4 da Lei 4.504/1964, artigo 2º da Lei 9.393/1996, artigos 370,371,373 e 374, incisos II e II< e artigo 489 do CPC, e artigo 3º da Lei 6.830/1980. Vale ressaltar, inclusive, que a Agravante opôs os competentes embargos de declaração, visando além do esclarecimento do V. Acórdão, ainda, o prequestionamento da matéria, DE MODO QUE NÃO HÁ MARGEM PARA ALEGAR-SE A AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO, sendo de rigor o afastamento das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. .. Assim, não há dúvidas de que tratamos de matéria eminentemente de direito, de modo que deve ser afastada a aplicação da súmula 07. É importante esclarecer que as razões demonstradas no Recurso são plenamente suficientes e claras na demonstração da violação à legislação federal infraconstitucional. Doutos ministros, é evidente o malgrado à legislação infraconstitucional, especialmente se considerarmos que há comprovação inequívoca de que se trata de área rural não passível de IPTU mas ITR. Dessa forma, plenamente cabível e admissível o Recurso Especial segundo dispõe o artigo 1.029 do Novo Código de Processo Civil: .. Apresentadas as contrarrazões (fls. 609-628), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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