Decisão · STJ

STJ AREsp 2412680

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-04publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. UBER. LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO RECORRIDA QUE UTILIZOU FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão n ão caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem utilizou fundamentação eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia, o que impede o seu reexame na via especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE - BHTRANS contra a decisão de fls. 3.305-3.309 (e-STJ), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. UBER. LEI MUNICIPAL. AALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 2.247, e-STJ): REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - UBER - LEI MUNICIPAL N.º 10.900/16 - INAPLICABILIDADE - IRDR N.º 1.0000.16.016912-4/002 - PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSOS DESPROVIDOS. Os efeitos da sentença não se confundem com os limites subjetivos da coisa julgada. Enquanto aqueles podem abranger terceiros, sejam eles interessados ou não, a coisa julgada produz efeito apenas entre as partes que participam do processo quando torna a sentença, para elas, imutável e intransponível. A sentença recorrida, ao produzir efeitos em relação aos motoristas que utilizam do aplicativo UBER, não incorreu em vício de ultra parte, e sim garantiu o direito vindicado pela referida plataforma digital em exercer a sua atividade de prestação dos serviços, como intermediadora entre os usuários do serviço (passageiros ou solicitantes de logística e fornecimento de bens), executados por motoristas vinculados à referida plataforma. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgado do Tema de Repercussão Geral nº 967, não autorizou que os Municípios editem atos normativos que regulem o serviço prestado pela UBER, sendo inconstitucional a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo, ao ponto de torná-lo impraticável e violar os princípios da livre iniciativa e concorrência. Conforme decidido no IRDR n.º 1.0000.16.016912-4/002, julgado pela 1ª Seção Cível deste eg. TJMG aos 21/08/2017 (pub. em 28/08/2017), "A Lei n. 10.900/16, do Município de Belo Horizonte, a pretexto de regulamentar o credenciamento de pessoas jurídicas que operam e administram aplicativos destinados à prestação do serviço de transporte individual privado de passageiros, termina por vincular a prestação destes serviços ao mesmo sistema de credenciamento e licenciamento exclusivamente aplicável aos veículos e condutores de táxi do município, providência que se apresenta ilegal, considerada a distinção das atividades em face da Lei de Mobilidade Urbana (Lei n. 12.587/12) e da lei que regulamenta a profissão de taxista (Lei n. 12.468/11)". Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 2.332-2.337, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2.395-2.420, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação aos arts. 231 do Có digo de Trânsito Brasileiro; 18, 21 e 22 da Lei 12.587/2012; e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação da decisão recorrida; (ii) ser de competência do Município regulamentar e fiscalizar o transporte privado individual de passageiros, conforme julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal; (iii) ao tratar das "diretrizes para o planejamento e gestão dos sistemas de mobilidade urbana", a Lei 12.587/2012 tem por finalidade disciplinar todos os serviços de mobilidade urbana, que inclui os serviços de transporte privado de passageiros, sendo necessário o registro ou credenciamento dos operadores da Uber para que se faça o planejamento, a gestão e a fiscalização dos serviços de transportes de passageiros, coletivos ou individuais, privado ou não; e (iv) a Lei 12.587/2012 não se restringe ao transporte público, pois estabelece como atribuições mínimas o planejamento e a gestão de todo o sistema, envolvendo toda a infraestrutura, modo e serviços, entre os quais a lei inclui o transporte individual de passageiros; bem como que a interpretação do referido normativo deve se dar no sentido de que os serviços de táxi e por aplicativo inserem-se no mesmo sistema de mobilidade urbana, cujas diretrizes e atribuições direcionam-se aos municípios. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas de forma fundamentada; e b) impossibilidade de reexame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de acórdão com conteúdo eminentemente constitucional, tendo em vista tal competência ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Neste agravo interno (fls. 3.325-3.348, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu recurso, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 3.356-3.367 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. UBER. LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO RECORRIDA QUE UTILIZOU FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão n ão caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem utilizou fundamentação eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia, o que impede o seu reexame na via especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
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