STJ HC 951200
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUTORA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ALTERAÇÃO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ não admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante fora idoneamente fundamentada pelas instâncias ordinárias de acordo com o entendimento vigente à época dos fatos. 2. À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua ratificação pelo acórdão ora combatido, a jurisprudência desta Corte era no sentido de que ser possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de q ue o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (EREsp 1.431.091/SP. Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 1º/2/2017). 3. A revisão do julgado com base em nova interpretação jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento desta Corte de Justiça. Precedentes. 4. De qualquer modo, há nos autos outros elementos de convicção que indicam que o paciente realizava a traficância de maneira não ocasional, justificando o afastamento do redutor. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ADRIANO MONTEIRO DALSASSO contra a decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e no art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, por infração do art. 330, caput, do Código Penal. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (fls. 07-31). No writ, a Defesa sustentou constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para justificar o afastamento da redutora do tráfico privilegiado. Asseverou violação ao entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no Tema Repetitivo n. 1.139, que veda a utilização de ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Acrescentou que, ainda que o entendimento tenha sido firmado após a data do acórdão, já existiam, àquele tempo, julgados nesse mesmo sentido proferidos pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal. Neste recurso, a Defesa reitera os termos da impetração, alegando que a orientação da Terceira Seção dessa Corte, seguida por essa C. Sexta Turma, é no sentido de que o entendimento jurisprudencial mais benéfico deve retroagir, desde que pacífico e relevante (fl. 88). Busca, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUTORA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ALTERAÇÃO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ não admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante fora idoneamente fundamentada pelas instâncias ordinárias de acordo com o entendimento vigente à época dos fatos. 2. À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua ratificação pelo acórdão ora combatido, a jurisprudência desta Corte era no sentido de que ser possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de q ue o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (EREsp 1.431.091/SP. Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 1º/2/2017). 3. A revisão do julgado com base em nova interpretação jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento desta Corte de Justiça. Precedentes. 4. De qualquer modo, há nos autos outros elementos de convicção que indicam que o paciente realizava a traficância de maneira não ocasional, justificando o afastamento do redutor. 5. Agravo regimental não provido.