Decisão · STJ

STJ HC 962257

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-19publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 2. A devolução do bem subtraído à vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado que o apenado possui histórico de reincidência em crimes patrimoniais, sendo considerado criminoso habitual, o que motivou a negativa de aplicação do princípio da insignificância pelas instâncias ordinárias e, consequentemente, o de absolvição. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado atacado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por LUAN GOMES COSTA contra a decisão (fls. 119/124) que não conheceu do pedido de habeas corpus. O agravante reitera as alegações trazidas na inicial da impetração, alegando que a habitualidade delitiva não deve conduzir automaticamente ao afastamento do princípio da bagatela (fl. 147), motivo pelo qual o apenado deve ser absolvido. Reforça que O valor subtraído é reduzido e não configura uma ameaça relevante para a coletividade, além de não ter havido qualquer violência associada à conduta (fl. 149). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. Contrarrazões (fls. 159/165). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 2. A devolução do bem subtraído à vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado que o apenado possui histórico de reincidência em crimes patrimoniais, sendo considerado criminoso habitual, o que motivou a negativa de aplicação do princípio da insignificância pelas instâncias ordinárias e, consequentemente, o de absolvição. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado atacado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido.
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