Decisão · STJ

STJ RHC 207006

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-04publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva, supostamente realizada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. 2. A agravante está presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva foi realizada de ofício, em contrariedade à Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é o de que, havendo manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, sem que isso configure atuação de ofício". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e VII; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.879/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 195.540/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 900.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARIANA MARIA MILITAO DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual conheci em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Extrai-se dos autos que a ora agravante está presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. Neste recurso, a Defesa sustentou que a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva foi realizada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em contrariedade à Lei n. 13.964/2019. Alegou, ainda, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória e que é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva da recorrente. Na decisão de fls. 165-168, conheci em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. No presente regimental, a Defesa reitera a tese de ilegalidade da prisão preventiva do paciente, porque teria sido decretada de ofício pelo Magistrado a quo. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva, supostamente realizada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. 2. A agravante está presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva foi realizada de ofício, em contrariedade à Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é o de que, havendo manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, sem que isso configure atuação de ofício". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e VII; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.879/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 195.540/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 900.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024.
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