STJ AREsp 2799840
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, haja vista a Súmula n. 231/STJ e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 de repercussão geral. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 158 de repercussão geral, firmou entendimento vinculante de que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, respeitando os princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF, dada a eficácia vinculante desses precedentes. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, "d"; Súmula n. 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 de repercussão geral; STJ, AgRg no HC 883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Rel. p/Acórdão Messod Azulay Neto, julgado em 14/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSA MARIA ANTUNES DE LIMA contra a decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera as teses recursais, delineadas no sentido de que o art. 65 do Código Penal é expresso em dispor que as atenuantes sempre atenuarão a pena e que a vedação à mitigação a patamar inferior ao mínimo legal contida na Súmula n. 231/STJ carece de suporte legal. Sem contrarrazões (fl. 377). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, haja vista a Súmula n. 231/STJ e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 de repercussão geral. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 158 de repercussão geral, firmou entendimento vinculante de que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, respeitando os princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF, dada a eficácia vinculante desses precedentes. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, "d"; Súmula n. 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 de repercussão geral; STJ, AgRg no HC 883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Rel. p/Acórdão Messod Azulay Neto, julgado em 14/08/2024.