Decisão · STJ

STJ HC 961688

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-16publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) 2. Ademais, as instâncias de origem não lograram fundamentar a negativa, uma vez que levaram em conta a gravidade em abstrato do delito praticado e a longa pena a cumprir, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, não constitui fundamentação idônea para afastar a progressão de regime ou determinar a realização de exame criminológico. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO DA CONCEICAO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0008280-12.2024.8.26.0521). Depreende-se dos autos que o paciente requereu a progressão de regime em primeira instância, tendo sido concedido o pedido (e-STJ fls. 33/35). Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução, tendo sido provido o recurso pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 6/11). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em síntese, a ilegalidade da determinação de realização do exame criminológico com base na gravidade em abstrato do delito e na longa pena a cumprir (e-STJ fl. 4). Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime do paciente (e-STJ fl. 5). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet que a norma em comento tem natureza procedimental, motivo pelo qual retroagiria para abarcar casos como o presente (e-STJ fl. 68). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 69). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) 2. Ademais, as instâncias de origem não lograram fundamentar a negativa, uma vez que levaram em conta a gravidade em abstrato do delito praticado e a longa pena a cumprir, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, não constitui fundamentação idônea para afastar a progressão de regime ou determinar a realização de exame criminológico. 3. Agravo regimental desprovido.
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