Decisão · STJ

STJ AREsp 2613454

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REINTEGRAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face do Prefeito do Município de São Vicente de Minas, objetivando tornar nula a Portaria de n. 068/2021 e o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n. 40/2021, bem como seja determinada a reintegração da impetrante ao cargo ocupado, com o pagamento das verbas remuneratórias desde o seu ajuizamento. 2. O Juízo de origem concedeu a segurança pleiteada. 3. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte impetrada para manter a sentença. 4. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão (i) da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, (ii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ (iii) de que remanesce no acórdão recorrido fundamento não atacado pela petição recursal - incidência da Súmula n. 283 do STF - e (iv) da necessidade de análise de dispositivos de legislação local - incidência da Súmula n. 280 do STF. 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE MINAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 684-685). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 689-697), que: .. No tocante a incidência da Súmula 280 do STF, tem-se que essa foi atacada de forma implícita no referido recurso. Isso, porque ao aspecto das razões recursais do Agravante é clarividente que o recurso não fora interposto por ofensa a direito local. Pelo contrário, o que busca é a aplicação do princípio constitucional da separação dos poderes, disposto no art. 2º, da CR/88. .. .. tem-se que em momento algum o Agravante alega ofensa a direito local, sendo na verdade, uma ofensa ao princípio da separação dos poderes, disposto expressamente na Carta Magna em seu art. 2º, pois, em que pese ser admitido ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade dos atos administrativos, este não pode analisar o mérito do ato (oportunidade e conveniência), conforme realizou o d. juízo a quo. Deslindado os argumentos de inadmissibilidade e demonstrado que as bases utilizadas para atacar toda decisão de inadmissão foram apresentadas em peça de agravo em recurso especial, não há que se falar que os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial não foram totalmente impugnados, devendo ser afastada a incidência da Súmula 182 do STJ no presente feito. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 702). Às fls. 714-715, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REINTEGRAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face do Prefeito do Município de São Vicente de Minas, objetivando tornar nula a Portaria de n. 068/2021 e o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n. 40/2021, bem como seja determinada a reintegração da impetrante ao cargo ocupado, com o pagamento das verbas remuneratórias desde o seu ajuizamento. 2. O Juízo de origem concedeu a segurança pleiteada. 3. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte impetrada para manter a sentença. 4. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão (i) da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, (ii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ (iii) de que remanesce no acórdão recorrido fundamento não atacado pela petição recursal - incidência da Súmula n. 283 do STF - e (iv) da necessidade de análise de dispositivos de legislação local - incidência da Súmula n. 280 do STF. 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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