STJ REsp 2139568
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 constitui deficiência na argumentação apta a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.049 do STJ): "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco"" (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020). 3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da existência de incorporação empresarial, esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIAS PACHECO S.A. contra a decisão monocrática de fls. 541-545 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que foi demonstrada, de forma efetiva, a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Destaca a inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.049/STJ (REsp 1.848.993/SP). Afirma não incidir a Súmula 7/STJ. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 563-567 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 constitui deficiência na argumentação apta a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.049 do STJ): "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco"" (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020). 3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da existência de incorporação empresarial, esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.