Decisão · STJ

STJ HC 760908

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-08-03publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE. FATOS NOVOS. 1. Conforme orientação desta Corte, "nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos, tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória" (AgRg no RHC n. 193.161/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.). 2. Não cabe examinar o depoimento superveniente prestado pela vítima durante a instrução probatória no bojo do processo originário, pois tal questão, por ainda não ter sido submetida ao Tribunal de origem, não pode ser aqui examinada, por configurar situação de inadmissível supressão de instância. 3. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE GONCALVES FERNANDES contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 317, caput (corrupção passiva), e 171, caput (estelionato), ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 28/29): Procedimento investigatório criminal - Propositura de ação penal pública em face de magistrado como incurso nos arts. 317,caput (corrupção passiva) e 171, caput (estelionato) c/c 61, II, "g" e 69, caput, todos CP; Crime de constrangimento ilegal Prescrição da pretensão punitiva, porquanto o delito teria se consumado em 19/02/2014,ou seja, há mais de 04 anos, prazo superior ao extraído da interpretação dos arts. 146, 109, V, e 111, I, do CP Declarada extinta a punibilidade em relação a tal delito, conforme art. 107,IV do CP; Juízo de admissibilidade da denúncia Presença dos requisitos do art. 41 do CPP Delito de corrupção passiva que exige tão somente a realização da solicitação de vantagem indevida, sendo irrelevante à caracterização do tipo penal a efetivo recebimento da quantia Depoimentos das testemunhas que, a despeito de eventuais discrepâncias, convergem detalhadamente quanto à ocorrência da solicitação indevida direcionada à então delegatária do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré, tendo o magistrado, alegadamente, requerido vantagem pecuniária para futuramente presentear sua esposa Efetiva emissão do cheque que constitui fato despiciendo à presente análise Provas que indicam a presença de justa causa quanto ao crime de corrupção passiva Crime de estelionato Aplicabilidade do art. 171, §5º,do CP, visto que a denúncia foi ofertada posteriormente à Lei Federal nº 13.964/2019 Comportamento tempestivamente externado pela vítima que, à míngua de representação formal, supre o requisito de procedibilidade em tela, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores Comparecimento espontâneo à Corregedoria e inequívoco intuito de colaborar comas investigações, evidenciando a pretensão de persecução penal Baixa credibilidade da versão apresentada pelo acusado, no sentido de que houve troca nos boletos bancários destinados à sua genitora e à vítima, delegatária do 1º Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Sumaré Não efetivamente comprovada a compra do triturador de papéis que supostamente deveria ter sido adquirido pela vítima, que acabou por efetuar a compra de uma armação de óculos, objeto de uso pessoal do magistrado Reconhecimento do hipotético erro e tentativa de ressarcimento que somente ocorreram depois do início das investigações Documentação médica atestando enfermidades psiquiátricas que não se prestam, nesta fase, a infirmar a plausibilidade da denúncia Justa causa também observada em relação ao crime de estelionato Materialidade dos delitos também evidenciada pela decisão proferida por este C. Órgão Especial no processo administrado disciplinar que culminou coma aplicação da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais, no qual, dentre outros, tratou-se dos mesmos fatos ora discutidos; Denúncia recebida, com determinação de prosseguimento da ação penal na forma da Lei Federal nº 8.038/1990. Neste writ, o impetrante sustentou que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ausência de representação da vítima em relação ao crime de estelionato, conforme exige o art. 171, § 5º, do CP, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e já vigente no momento do oferecimento da denúncia (29/9/2021). Requereu, ao final (e-STJ fls. 73/74): 1) o Trancamento da Ação Penal, a imediata Suspensão da Audiência designada para 28 de setembro de 2020, em clara e inarredável desatenção ao devido processo legal, pois o que deveria ter sido determinado é a notificação ou intimação da vítima em observância à norma do art. 171, § 5º do Código Penal, sem prejuízo a possibilidade do reconhecimento da Extinção da Punibilidade - ex officio, tal como autoriza o art. 654, § 2º do Código de Processo Penal (CPP), porque presente a hipótese prevista pelo art. 107, inciso IV, do CP, haja vista a Nulidade Absoluta do processo art. 564, inciso III, alínea a do CPP , já que ausentes as Condições de Prosseguibilidade - Falta de Representação da Vítima, nos termos do art. 395, II, do CPP, o que acarreta extremo constrangimento ilegal ao Paciente, e ou, caso, não se entenda possível a decretação da extinção da punibilidade de ofício que seja convertido o feito em diligência para intimação da vítima sobre interesse em representar contra o Paciente, como Condição de Procedibilidade da pretendida Ação Penal, na esteira do estatuído pelo § 5º, do art. 171 do CP, introduzido pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, norma mista ou heterotópica, regra de direito material com efeitos processuais mais benéfica ao ora Paciente, a qual, deve ter sua eficácia imediata e retroatividade obrigatória, mesmo nos processos in curso, nos termos do art. 5º, XL e §1º da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), interpretação essa que encontra supedâneo na doutrina e na jurisprudência colacionada, em especial ao quanto decido, por votação unânime, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento de precedente stare of decisis sobre a matéria na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º (ADI) 1719, acerca de matéria ou situação análoga, oportunidade na qual determinado o afastamento do art. 90 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, pelo Eminente Ministro Relator, Joaquim Barbosa, de cujo voto se destaca trecho com o seguinte sentido: .. de modo a impedir que se negue a aplicabilidade imediata e retroativa às normas de direito penal mais favoráveis ao réu contidas na lei .. , sob pena da decadência e perda do direito de representar e consequente determinada a extinção da punibilidade da ação penal art. 107, inciso IV do CP . 2) Por fim, também seja reconhecida e declarada a rejeição da denúncia - por ausência de representação da vítima, nos termos do art. 395, II do CPP, com a reconsideração da R. Decisão de admissibilidade e a consequente rejeição da peça incoativa, pois vedada a analogia in malan partem, daí porque se requer que a Ordem de Habeas Corpus seja julgada totalmente procedente. Liminarmente, pleiteou o sobrestamento da Ação Penal n. 2237955-86.2019.8.26.0000, processada perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus. Liminar indeferida (e-STJ fls. 583/586). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 600/606). A defesa apresentou pedido de reconsideração da decisão que havia indeferido o pleito liminar. Contra a decisão de e-STJ fls. 619/623, interpõe-se o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa que "não há representação nos autos. O depoimento prestado em processo administrativo, induzido por outras pessoas, com objetivo de somente "retratar os fatos da forma mais objetiva possível" e de se "inteirar melhor do que estava acontecendo" não pode ser lido como clara demonstração de iniciar um processo criminal" (e-STJ fl. 630). Além disso, destaca que "é plenamente possível a análise de fatos supervenientes por este e. STJ. A apresentação posterior documento é possível em qualquer fase do processo, consonante disposição do art. 231 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 637). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE. FATOS NOVOS. 1. Conforme orientação desta Corte, "nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos, tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória" (AgRg no RHC n. 193.161/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.). 2. Não cabe examinar o depoimento superveniente prestado pela vítima durante a instrução probatória no bojo do processo originário, pois tal questão, por ainda não ter sido submetida ao Tribunal de origem, não pode ser aqui examinada, por configurar situação de inadmissível supressão de instância. 3. Agravo Regimental desprovido.
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