Decisão · STJ

STJ AREsp 2792689

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 340-341 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 243): EXECUÇÃO FISCAL- ICMS - IMPOSTO DECLARADO E NÃO PAGO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da CDA e julgou extinta a execução. MÉRITO - Nulidade da CDA -Verificação - Exigência de ICMS/DIFAL baseado apenas em notas fiscais emitidas pelo contribuinte - Impossibilidade - Notas fiscais emitidas pelo contribuinte apenas descrevem as operações realizadas, o que não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Sentença mantida - Apelo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 259-267). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 142 e 150, § 4º, do CTN; e 1.039 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão que por firmar que a CDA é nula, em razão da utilização de notas fiscais eletrônicas em substituição à GIA para o lançamento do crédito tributário. Destacou que a jurisprudência aceita que a cobrança de tributos se dê independentemente de qualquer atividade administrativa, especialmente nos casos de lançamento por homologação, conforme, inclusive, a Súmula 436/STJ - o lançamento não é a única forma de constituição do crédito tributário. Sustentou que as notas fiscais eletrônicas continham todos os elementos para à execução fiscal. Ponderou o desrespeito ao art. 1.039 do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade pela Corte de origem de entendimento firmado em recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 272-304). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 340-341 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Neste recurso interno, a insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 347-356). Contraminuta apresentada reivindicando a manutenção do julgamento e aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 359-364). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →