STJ REsp 2133724
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1º-F DA LEI N. 9494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VALDO FAVORETO contra decisão monocrática proferido pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 277-278): O recorrente sustenta: (..) Contudo, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e a tese a ele vinculada não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que se tenha exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as teses recursais a eles vinculadas, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp 1.608.617/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; e AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2018. Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. O agravante sustenta que houve o devido prequestionamento da matéria relativa à correção monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários da União, autarquias, fundações públicas, fundos públicos e outras entidades federais arroladas, devendo ser afastado, portanto, o óbice da ausência de prequestionamento. Afirma que o prequestionamento implícito é aceito pela jurisprudência do STJ. Requer o provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 306). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1º-F DA LEI N. 9494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.