Decisão · STJ

STJ AREsp 2772068

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-16publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ENCAMPADAS PELA CORTE DE APELAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual decotou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento não só na natureza e quantidade da droga apreendida, mas também na prova testemunhal, a qual teria demonstrado o envolvimento dos acusados com a traficância. Nas razões do recurso especial, contudo, a parte recorrente deixou de impugnar o derradeiro fundamento. Tal omissão no dever de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial devido à aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de apelação, a fim de reconhecer que a prova testemunhal é insuficiente para demonstrar o envolvimento do acusado com atividades criminosas e, portanto, fazer incidir a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, é juízo que perpassa, necessariamente, por aprofundado revolvimento probatório, em afronta ao comando da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS LEÃO PEREIRA contra a decisão monocrática deste relator, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do recorrente, estendidos seus efeitos ao corréu (fls. 516-520). A parte agravante alega que a pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não demanda o reexame probatório, ao passo que reitera as considerações acerca dos predicados pessoais abonadores do recorrente. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao colegiado julgador. Contrarrazões às fls. 547-550. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ENCAMPADAS PELA CORTE DE APELAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual decotou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento não só na natureza e quantidade da droga apreendida, mas também na prova testemunhal, a qual teria demonstrado o envolvimento dos acusados com a traficância. Nas razões do recurso especial, contudo, a parte recorrente deixou de impugnar o derradeiro fundamento. Tal omissão no dever de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial devido à aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de apelação, a fim de reconhecer que a prova testemunhal é insuficiente para demonstrar o envolvimento do acusado com atividades criminosas e, portanto, fazer incidir a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, é juízo que perpassa, necessariamente, por aprofundado revolvimento probatório, em afronta ao comando da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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