STJ HC 951682
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi verificado na espécie. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a qualificadora prevista no art. 159, § 1º, do Código Penal com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, fundamentando adequadamente a fixação da pena na última fase da dosimetria. Entender de modo diverso demandaria o reexame profundo do arcabouço fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 4. O regime fechado foi corretamente fixado considerando a gravidade concreta do crime praticado, bem como o tempo de pena estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS SANTOS PEREIRA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 278-280). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (fls. 17-50). No writ, a impetrante sustentou constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea para justificar o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 159, § 1º, do Código Penal. Defendeu a desclassificação para a forma simples do delito, aduzindo que o crime não durou mais de 24 horas, a vitima é maior de 18 anos e menor de 60, e a acusação de bando e quadrilha o paciente foi absolvido (fl. 9). Acrescentou que a pena do paciente deveria ser estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 159, caput, do Código Penal. O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 278-280). Neste recurso, a Defesa reitera os termos da impetração e alega que o presente remédio deve ser conhecido, com a concessão da ordem até mesmo de oficio, pois a prova pré-constituída do direito alegado, de forma inequívoca da existência de evidente constrangimento ilegal (fl. 286). Busca, assim, qu eseja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi verificado na espécie. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a qualificadora prevista no art. 159, § 1º, do Código Penal com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, fundamentando adequadamente a fixação da pena na última fase da dosimetria. Entender de modo diverso demandaria o reexame profundo do arcabouço fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 4. O regime fechado foi corretamente fixado considerando a gravidade concreta do crime praticado, bem como o tempo de pena estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.