STJ RHC 186059
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Descumprimento de condições. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 0002066-26.2019.8.24.0039 e a extinção da punibilidade do agravante, alegando excesso de prazo na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP). 2. O agravante iniciou a execução do ANPP em abril de 2022, após homologação, e apresentou o último comprovante de pagamento em fevereiro de 2023. A revogação do acordo ocorreu devido ao descumprimento de condições impostas, incluindo a prática de nova infração penal antes do cumprimento integral do acordo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas no ANPP, incluindo a prática de novo crime, justifica a revogação do benefício e o oferecimento da denúncia. 4. Outra questão é se houve excesso de prazo na homologação do ANPP, o que poderia justificar a extinção da punibilidade do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão de revogar o ANPP foi fundamentada no descumprimento das condições impostas, incluindo a prática de novo crime, o que justifica a revogação do benefício. 6. A alegação de excesso de prazo na homologação do ANPP não se sustenta, pois a verificação do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as peculiaridades do caso, não sendo constatada ilegalidade flagrante. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal justifica a revogação do benefício e o oferecimento da denúncia. 2. A alegação de excesso de prazo na homologação do acordo de não persecução penal deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade, não se constatando ilegalidade flagrante quando não há prejuízo demonstrado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, HC 541.104/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/2/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDUARDO ALENCAR TIGRE DE OLIVEIRA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi incurso por, em tese, ter praticado o crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido ofertado e aceitado o acordo de não persecução penal. As informações de fls. 455-456 dão conta de que: "No dia 11/03/2019, a denúncia foi recebida (Evento 18), oportunidade em que se verificou a possibilidade de proposta da suspensão condicional do processo, designando audiência para tanto. .. Após, o Ministério Público apresentou a expressa anuência com os termos do Acordo de Não Persecução Penal no dia 21/08/2020 (Evento 76). No dia 22/02/2022, o acordo foi homologado (Evento 80). Posteriormente, na data de 16/12/2022, o Ministério Público postulou pela intimação do acusado para comprovar o pagamento das parcelas da prestação pecuniária dos meses de junho, julho e agosto do corrente ano. Ato continuo, o Ministério Público, no dia 18/01/2023, anexou nova denúncia ofertada contra o acusado EDUARDO ALENCAR TIGRE DE OLIVEIRA, em tese, pelo cometimento do mesmo delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, postulando pela rescisão do acordo. Dessa forma, no dia 17/05/2023, por ser verificado que o acusado beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, antes de cumprir integralmente o acordo, foi oferecida denúncia pela prática do mesmo crime, infringindo assim as obrigações do beneficio concedido, por tais razões restou revogado o acordo" (Evento 107). Nas razões do presente recurso, a defesa insiste que houve demora excessiva na homologação do ANPP pelo juiz. Reforça que "acaso o ANPP fosse homologado dentro do prazo razoável, certamente o agravante teria cumprimento as condições impostas, tanto é que "cometeu" novo delito quase 02 anos após a referida homologação" (fl. 473). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Descumprimento de condições. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 0002066-26.2019.8.24.0039 e a extinção da punibilidade do agravante, alegando excesso de prazo na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP). 2. O agravante iniciou a execução do ANPP em abril de 2022, após homologação, e apresentou o último comprovante de pagamento em fevereiro de 2023. A revogação do acordo ocorreu devido ao descumprimento de condições impostas, incluindo a prática de nova infração penal antes do cumprimento integral do acordo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas no ANPP, incluindo a prática de novo crime, justifica a revogação do benefício e o oferecimento da denúncia. 4. Outra questão é se houve excesso de prazo na homologação do ANPP, o que poderia justificar a extinção da punibilidade do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão de revogar o ANPP foi fundamentada no descumprimento das condições impostas, incluindo a prática de novo crime, o que justifica a revogação do benefício. 6. A alegação de excesso de prazo na homologação do ANPP não se sustenta, pois a verificação do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as peculiaridades do caso, não sendo constatada ilegalidade flagrante. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal justifica a revogação do benefício e o oferecimento da denúncia. 2. A alegação de excesso de prazo na homologação do acordo de não persecução penal deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade, não se constatando ilegalidade flagrante quando não há prejuízo demonstrado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, HC 541.104/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/2/2020.