Decisão · STJ

STJ HC 960991

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental do MPSP . Exame criminológico para progressão de regime. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a progressão de regime do agravado sem a realização de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e determinou a submissão do agravado ao exame criminológico para progressão de regime, fundamentando-se na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada de forma obrigatória ou se pode ser dispensada mediante decisão fundamentada. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a realização do exame criminológico de forma fundamentada para progressão de regime em crimes hediondos. 6. No caso concreto, o juízo da execução considerou o agravado apto à progressão de regime com base em documentação que atesta bom comportamento carcerário, sem necessidade de exame criminológico. 7. A decisão do Tribunal de origem foi considerada excessiva, pois não apresentou argumentação concreta que justificasse a exigência do exame criminológico, impossibilitando a reinserção gradual do apenado, ora agravado, na sociedade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime, desde que a decisão seja fundamentada. 2. A dispensa do exame criminológico deve ser motivada com base nas circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do writ, todavia concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que, na execução de penas, o agravado teve deferido o seu pedido de progressão de regime. Após recurso do MP, a decisão foi cassada, quando foi determinada a realização de exame criminológico para a análise mais acurada do benefício, em razão da nova Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, para impor a prévia realização de exame criminológico como condição à apreciação do pleito de progressão de regime. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que, o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal. Alega que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade. Argumenta que o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime. Aduz que sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 31. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental do MPSP . Exame criminológico para progressão de regime. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a progressão de regime do agravado sem a realização de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e determinou a submissão do agravado ao exame criminológico para progressão de regime, fundamentando-se na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada de forma obrigatória ou se pode ser dispensada mediante decisão fundamentada. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a realização do exame criminológico de forma fundamentada para progressão de regime em crimes hediondos. 6. No caso concreto, o juízo da execução considerou o agravado apto à progressão de regime com base em documentação que atesta bom comportamento carcerário, sem necessidade de exame criminológico. 7. A decisão do Tribunal de origem foi considerada excessiva, pois não apresentou argumentação concreta que justificasse a exigência do exame criminológico, impossibilitando a reinserção gradual do apenado, ora agravado, na sociedade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime, desde que a decisão seja fundamentada. 2. A dispensa do exame criminológico deve ser motivada com base nas circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26.
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