STJ AREsp 2621271
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial, dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na Apelação Cível n. 0300442-72.2014.8.24.0028, assim ementado (fl. 622): AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO COM BASE NO DO BEM NA DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO E AGLUTINADOR DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 3º). REGIME ESPECIAL DA MORA EM DESAPROPRIAÇÕES. ATUALIZAÇÃO DESDE O LAUDO PELO IPCA-E ATÉ O 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO (ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41). INCIDÊNCIA A PARTIR DALI APENAS DA TAXA SELIC. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRETENDIDO AFASTAMENTO. PLEITO RECHAÇADO. PERDA DE RENDA EFETIVAMENTE COMPROVADA. TERRAS PRODUTIVAS. INCIDÊNCIA CABÍVEL. FIXAÇÃO, CONTUDO, QUE DEVE OBERVAR O PERCETUAL DE 6% AO ANO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 2.332 E NO TEMA 126 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, por ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega, ainda a violação do art. 26, caput e § 2º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 404 e 884 do Código Civil. Requer o provimento ao agravo interno, a fim de reconsiderar a decisão agravada ou, caso assim não entenda, a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Decorrido o prazo de resposta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.