STJ AREsp 2522657
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa aos juros de mora foi apresentada apenas em sede de agravo interno, o que caracteriza inovação recursal e impede a sua apreciação em razão da preclusão consumativa. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de redistribuição do ônus da sucumbência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Quando a parte reformula, em sede de recuso especial, o pedido de gratuidade de justiça já negado pelo Tribunal a quo, é necessário que comprove a alteração da condição financeira para a obtenção do benefício, o que não ocorreu nestes autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo SINDIFES e OUTROS contra decisão monocrática do então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 401-403): Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que a Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que os Declaratórios são acolhidos "para efeito de prequestionamento", não é satisfeita tal exigência. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não basta que se dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à limitação do pagamento do reajuste de 3,17%, adota o entendimento de ser possível a limitação temporal desse quando for concedido por decisão judicial, não caracterizando ofensa à coisa julgada. Confira-se: (..) Ademais, a verificação do quantitativo em que as partes decaíram do pedido inicial demandaria o reexame de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A Súmula 481/STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". In casu, não foi comprovada essa condição pelo recorrente, conforme registra o acórdão recorrido. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Por fim, esclareço que fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: (..) Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os agravantes sustentam que "o julgador não se manifestou sobre a pretensão recursal relacionada à possível fixação, na origem, de juros de mora em desconformidade com a coisa julgada" (fl. 413). Afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte local deixou de se pronunciar adequadamente sobre questões preponderantes para o deslinde da controvérsia. Defendem que a determinação da sucumbência de cada parte não exige uma reanálise de fatos e provas, mas sim a revaloração da moldura fático-probatória estabelecida pelas instâncias ordinárias. Suscitam que houve, no caso, o prequestionamento ficto da matéria, uma vez que a oposição de embargos de declaração garante, mesmo que de maneira implícita, a possibilidade de apreciação da matéria pelo Tribunal Superior. Por fim, salientam que não é necessária a análise da base factual para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Requerem o provimento do agravo para que seja acolhido e provido o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 427). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa aos juros de mora foi apresentada apenas em sede de agravo interno, o que caracteriza inovação recursal e impede a sua apreciação em razão da preclusão consumativa. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de redistribuição do ônus da sucumbência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Quando a parte reformula, em sede de recuso especial, o pedido de gratuidade de justiça já negado pelo Tribunal a quo, é necessário que comprove a alteração da condição financeira para a obtenção do benefício, o que não ocorreu nestes autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.