STJ AREsp 2493852
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 283/STF E À SÚMULA N. 284/STF. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, a defesa - além de não se atentar para a extensão afeta à (correta) dicção do art. 387, § 2º, do CPP - limitou-se a refutar (genericamente) que, o v. acórdão violou frontalmente o artigo 33, §2º, c, do Código Penal, isso porque foi fixado o regime inicial fechado, ao não se aplicar a detração penal e com fundamento na reincidência do agravante. 4. Impugnação (genérica e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita, máxime o fundamento averbado de que, o caso em testilha não possui (qualquer) correspondência à exegese da Súmula n. 440/STJ, pois, além dos maus antecedentes criminais, todos por crime "idêntico" ao dos autos, o increpado possui multirreincidência específica. 5. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO CESAR DE ALCANTARA JUNIOR contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 380-387). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois a petição do recurso especial trouxe, expressa e explicitamente, todos os dispositivos de lei federal violados, notadamente, no que toca à negativa de vigência do art. 33, §2º, "c", do CP, associada à dicção do art. 387, § 2º, do CPP (e-STJ fl. 392). Refuta que, o instituto da progressão de regime, que seria próprio da execução penal (e-STJ fl. 393). Noutro giro, aduz o v. acórdão violou frontalmente o artigo 33, §2º, c, do Código Penal, isso porque foi fixado o regime inicial fechado, ao não se aplicar a detração penal e com fundamento na reincidência do agravante (e-STJ fl. 395). Sinaliza que, diante da pena fixada inferior ao máximo recomendado pelo regime, há que se questionar qual a proporcionalidade de uma decisão que fixa regime mais gravoso, não obstante a quantidade da pena aplicada justifique até mesmo o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal (e-STJ fls. 395-396). Nessa ambiência, após reiterar as razões (meritórias) já explicitadas e não conhecidas por esta Relatoria, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consectário arrefecimento do regime prisional fixado. O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 402). Contrarrazões pelo Parquet estadual, pelo não processamento do presente agravo regimental (e-STJ fls. 403-408). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 283/STF E À SÚMULA N. 284/STF. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, a defesa - além de não se atentar para a extensão afeta à (correta) dicção do art. 387, § 2º, do CPP - limitou-se a refutar (genericamente) que, o v. acórdão violou frontalmente o artigo 33, §2º, c, do Código Penal, isso porque foi fixado o regime inicial fechado, ao não se aplicar a detração penal e com fundamento na reincidência do agravante. 4. Impugnação (genérica e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita, máxime o fundamento averbado de que, o caso em testilha não possui (qualquer) correspondência à exegese da Súmula n. 440/STJ, pois, além dos maus antecedentes criminais, todos por crime "idêntico" ao dos autos, o increpado possui multirreincidência específica. 5. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não conhecido.