Decisão · STJ

STJ REsp 2141252

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ALTERAÇÃO NA CARREIRA. LEI N. 11.344/2006. REDUÇÃO DOS PROVENTOS . SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise acerca da ocorrência de efetiva redução dos proventos do recorrente exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. "A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.709.877/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ADEMAR CÂNDIDO SIMÕES LINS, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao Recurso Especial, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 1.138/1.141): Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. "O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas (REsp n. 844.778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26/3/2007, p. 240.) Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Consoante se extrai do aresto recorrido, a irresignação não prospera, porquanto a Corte a quo decidiu em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que a inclusão de nova classe remuneratória, após a aposentadoria do servidor, deve ser considerada para fins de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: (..) Nas razões recursais (fls. 1.145/1.168), o agravante alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pois "o Tribunal a quo não emitiu juízo, no aresto, sobre provas essenciais carreadas aos autos (fichas financeiras de 2013, de Id 117956 e de Id 117954, página 17), cuja apreciação o Ministro Relator do (primeiro) REsp nº 1.991.513/PB (Id 4050000.36298399) considerou imprescindível à correta solução dada à lide" (fl. 1.157). Sustenta, por outro lado, que o acórdão do TRF5 não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando que, "no caso dos autos, a aplicação retroativa do art. 4º da Lei nº 11.344/2006 (lei nova) trouxe prejuízos financeiros ao Agravante, que teve os valores das rubricas da "DIF. PROV. ART. 192, INC. I, L. 8112" reduzidos, implicando numa diminuição nos proventos mensais globais do Interessado a partir do ano de 2013" (fl. 1.158), conforme havia sido reconhecido pela sentença. Afirma, nesse sentido, que, "tendo o Agravante recebido as "DIF. PROV. ART. 192, INC. I, L. 8112", por mais de 15 anos (1998-2013), calculadas com base na diferença existente entre a remuneração da Classe de Professor Titular e a de Professor Ajunto IV, tudo conforme lei vigente na data de sua aposentadoria (art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 e art. 6º do Decreto nº 94.664/87), e tendo a aplicação da lei nova (Lei nº 11.344/2006) acarretado decréscimo no valor global dos proventos (..), é óbvio que a decisão agravada não poderia, jamais, ter desprovido o Recurso Especial com base no mesmo entendimento sufragado no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.932.852/SC" (fl. 1.159). Por fim, assevera que, "ao afastar a decadência administrativa (art. 54, caput, da Lei nº 9.784/1999) e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), o acórdão do TRF5 divergiu, ainda, dos acórdãos do STJ, prolatados no julgamento do AgRg no REsp 1.553.593/RN e do AgRg no Ag 1.423.425/DF" (fl. 1.166). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ALTERAÇÃO NA CARREIRA. LEI N. 11.344/2006. REDUÇÃO DOS PROVENTOS . SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise acerca da ocorrência de efetiva redução dos proventos do recorrente exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. "A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.709.877/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.). 4. Agravo interno improvido.
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