Decisão · STJ

STJ AREsp 2619845

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por O2 FILMES CURTOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial assim resumido (fl. 785): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES MAIS RECENTES OU DISTINÇÃO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante que impugnou especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos pelos quais o apelo nobre fora inadmitido na origem. Outrossim, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso. Argumenta, em síntese, o que segue (fl. 798 ): Assim, se toda a matéria recursal abordada neste tópico clama, sustenta e demonstra o descompasso entre o que foi decidido pelo E. TRF3 e a jurisprudência deste C. STJ, resta evidente que não se aplica ao caso a súmula 83 (matéria controvertida), posto que se está apontando exatamente que a "decisão recorrida" não está conforme a "orientação do tribunal" (STJ). Constatada essa realidade, de todo também se mostra inaplicável a súmula STJ nº 182 pela r. decisão agravada. 7. A questão da suposta "antiguidade" dos precedentes utilizados pelo recurso causa espécie. Trata-se de dois acórdãos, um de relatoria da Ministra Regina Helena Costa em 20165 e outro do Min. Mauro Campbell Marques, em 20186. Também foram referidos para demonstrar o dissídio os acórdãos proferidos nos autos do Ag. Int. nos E Dl. no Agravo em Recurso Especial nº 1.301.935/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ-e 11/12/2018, e o R Esp. nº 1.764.093/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 28/11/2018, ambos decididos no âmbito dessa Colenda Segunda Turma. Todos os precedentes enunciam o entendimento até hoje praticado por essa E. Corte a respeito do tema, remanescendo hígidas e consistentes as razões de decidir ali proferidas, as quais, por diversas vezes são decididas pela via monocrática. Não se invocou dissídio com base em jurisprudência superada. O entendimento atualmente vigente nesta corte segue o mesmo daqueles acórdãos utilizados como paradigmas. Data venia, inexiste "prazo de validade" de acórdão para fins de demonstração de dissídio. Existe, isso sim, jurisprudência superada por novo entendimento da corte, que não é o caso em relação ao cômputo do prazo decadencial. Decorrido o prazo de resposta ao agravo interno sem manifestação da parte agravada (fl. 809). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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